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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 318.°

Atenuação ou dispensa de pena

Se, nos casos previstos nos artigos 308.°, 309, 310." e 315.°, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.

Artigo 319.°

Abandono de seringas

Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste .modo perigo para a vida ou integridade física de outras pessoas, é punido com pena de prisão até 3 anos e multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 320.°

Desobediência qualificada

Quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar exibir os documentos exigidos nos termos da lei, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 321.°

Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento

1 — Sem prejuízo outras disposições legais aplicáveis, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País por período não superior a 15 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia.

2 — Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 317.°, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido pelo período de 2 a 8 anos.

3 — Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente, o período decorrido será levado em conta na sentença.

4 — Se o réu for absolvido, cessará imediatamente o encerramento ordenado administrativamente.

Artigo 322.°

Tabelas aplicáveis

1 — As plantas, substancias e preparações sujeitas ao regime previsto neste capítulo constam de seis tabelas anexas ao presente Código.

2 — As tabelas anexas ao Código são obrigatoriamente actualizadas nos termos da lei, no respeito das convenções ratificadas por Portugal.

Ait 2." As tabelas relativas a estupefacientes anexas à Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a constituir parte integrante do Código Penal, sendo obrigatoriamente publicadas em anexo a este diploma.

Art. 3° — 1 — O título v do livro n do Código Penal («Dos crimes contra o Estado») é composto pelos capítulos i, u, m e iv que mantêm as respectivas epígrafes.

2 — Os capítulos i, li, ni e iv do título v do livro u do Código Penal passam a ser compostos pelos artigos 323." a 401.°

Art. 4.° Os artigos 40.°, 41.°, 44.°, 61.°, 76.°, 77.°, 131.°, 132.°, 133.°, 135.°, 136.°, 139.°, 143.°, 144.°, 145.°, 148.°, 151.°, 152.°, 154.°, 156.°, 158.°, 159.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164°, 165.°, 166.°, 167.«, 168.°, 169.°, 170.°, 171.°, 172.°, 173.°, 174.°, 175.°, 176.°, 179.°, 180.°, 181.°, 183.°, 185.°, 187.", 190.°, 192.°, 193.°, 195.°, 199.°, 200.°, 201.°, 203.°, 204.°, 205.°, 208.°, 210.°, 212.°, 213.°, 213.°, 214.°, 215.°, 217.°, 218.°, 219.°, 220.°, 221.°, 222.°, 223.°, 224.°, 225.°, 226.°, 227.°, 228.°, 229.°, 231.°, 235.°, 236.°, 237.°, 238.°, 239.°, 240.°, 241.°, 242.°, 243.°, 244.°, 245.°, 246.°, 247.°, 248.°, 249.°, 250.°, 251.°, 252.°, 253.°, 254.°, 256.°, 257.°, 258.°, 260.°, 261.°, 262.°, 265°, 266.°, 268.°, 269.°, 271.°, 272.°, 273.°, 274.°, 275.°, 276.°, 277.°, 278.°, 279.°, 280.°, 281.°, 282.°, 283.°, 287.°, 288.°, 289.°, 290.°, 291.°, 292.°, 293.°, 295.°, 297.°, 298.°, 299.°, 300.°, 301.°, 302.°, 304.°, 305.°, 306.°, 323.°, 324.°, 325°, 326.°, 327.°, 328°, 329.°, 330.°, 331.°, 332.°, 333.°, 334.°, 335.°, 336.°, 337.°, 338.°, 339.°, 340.°, 341.°, 342.°, 343.°, 344.°, 346.°, 347°, 348.°, 349.°, 351.6, 352.°, 353.°, 354.°, 356", 357.°, 363.°, 365.°, 368.°, 369.°, 370.°, 376.°, 380.°, 382.°, 384.°, 385.°, 386.°, 387.°, 388.°, 389.°, 390.°, 391.°, 392.°, 393.°, 394.°, 395°, 3%.°, 397.° e 398.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

título m

Das consequências jurídicas do fado

CAPÍTULO I Artigo 40.° Finalidade das penas e das medidas de segurança

1 — A aplicação das penas tem por fundamento a culpa e visa, tal como as medidas de segurança, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

CAPÍTULO n Penas Secção I Penas de prisão e de murta

Artigo 41.° Duração da pena de prisão

1 — A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 30 anos.