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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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b) Prisão até 6 anos e multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iv em anexo ao presente Código.

Artigo 313.° Traficante consumidor

1 — Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 308.°, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 6 anos e multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a m em anexo ao presente Código, ou de prisão até 3 anos e multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iv.

2 — A tentativa é punível.

3 — Não é aplicável o disposto no n.° 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.

Artigo 314.° Abuso do exercício de profissão

1 — As penas previstas nos artigos 308.°, n." 2 e 4, e 312.° são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico.

2 — As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações para fim não terapêutico.

3 — Em caso de condenação nos termos dos números anteriores, o tribunal comunica as decisões à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Farmacêuticos.

4 — A entrega de substâncias ou preparações a doente mental manifesto ou a menor é punida com pena de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.

5 — A tentativa é punível.

Artigo 315.° Associações criminosas

1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 308." e 309." é punido com pena de prisão de 15 a 35 anos.

2 — Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 12 a 30 anos.

3 — Incorre na pena de 20 a 35 anos de prisão quém chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.

4 — Se o grupo, organização bu associação tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 308.° e 309.°, o agente é punido:

a) Nos casos dos n.M 1 e 3, com pena de prisão de 8 a 20 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Artigo 316.°

Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 — Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a ui em anexo ao presente Código é punido com pena de prisão até 6 anos e com pena de multa.

2 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iv, a pena é de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.

3 — Os limites mínimo e máximo das penas são aumentados de um terço se:

a) Os factos foram praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoas que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;

b) Ocorreu alguma das circunstâncias previstas nas alíneas d), e) ou h) do artigo 311.°

Artigo 317.°

Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião

1— Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que .esse lugar seja ■utilizado para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a rv em anexo ao presente Código é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 — Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a rv é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquele que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão de I a 8 anos.

4 — O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a rv, realizadas por autoridade judiciária, ou por órgão de polícia criminal, devidamente notificada ao agente referido nos n.™ 1 e 2, e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda que sem identificação dos detentores.

5 — Verificadas as condições referidas nos n.M 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos ao governador civil do distrito da área respectiva ou a autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decidirão sobre o encerramento.