O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

388-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

4 —Se se tratar de substâncias ou preparações comprendidas na tabela iv, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 309.° Precursores

1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritos nas tabelas v e vi em anexo ao presente Código, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

2 — Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritos nas tabelas v e vi em anexo ao presente Código, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 —guando o agente seja titular de autorização nos termos da lei, é punido:

a) No caso do n.° 1, com pena de prisão de 10 a 20 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Artigo 310.°

Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos

1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 308.°, 309.°. 311.° e 312.°:

a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos;

b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos;

c) Os adquirir ou receber, a qualquer título, utilizar, deter ou conservar é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 — A punição pelos crimes previstos no número anterior não excederá a aplicável às correspondentes infracções dos artigos 308.°, 309.°, 311." e 312.°

3 — A punição pelos crimes previstos no n.° 1 tem lugar ainda que os factos referidos nos artigos 308.°, 309.°, 311.° e 312." hajam sido praticados fora do território nacional.

Artigo 311.°

Agravação

As penas previstas no artigo 308.° são aumentadas de um quarto no seu limite mínimo e as penas previstas nos artigos 309.° e 310.° nos seus limites máximo se:

a) As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;

¿») As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;

c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;

d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessa infracções;

e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for-praticado no exercício da sua profissão;

f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional-,

g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;

h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;

0 O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuidos psíquicos;

f) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 308.°, 309.°, com a colaboração ck-, pelo menos, outro membro do bando; 0 As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por mani-, pulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física àt outrem.

Artigo 312.°

Tráfico de menor gravidade

Se, nos casos dos artigos 308.° e 309.*, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

d) Prisão de 2 a 10 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a n em anexo ao presente Código;