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17 DE FEVEREIRO DE 1996

388-(11)

Artigo 176.° Lenocínio de menor

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 179.°

Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 4 a 10 anos.

CAPÍTULO VI Dos crimes contra a honra

Artigo 180."

Difamação

1 — Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 181.°

Injúria

1 — Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sobre a forma de suspeita, ou dirigindo--lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses e com pena de multa até 120 dias.

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Artigo 183.° Publicidade e calúnia

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2 — Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa não inferior a 120 dias.

Artigo 185.°

Ofensa à memória de pessoa falecida

1 — Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 187.°

Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço

1 — Quem; sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 240 dias.

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CAPÍTULO vn Dos crimes contra a reserva da vida privada Artigo 190.° Violação de domicílio

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3 — Se o crime previsto do n.° 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos e com pena de multa.

Artigo 192.°

Devassa da vida privada

1 — Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;

b) Captar, fotografar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 193.° Devassa por meio de informática

1 — Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convições políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

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