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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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caso, manifestamente desproporcionadas com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

3—:........................................................................

4 — O agente é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa até 600 dias se:

a) Fízer da usura modo de" vida;

b) Dissimular a vantagem pecuniaria ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou

c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruina patrimonial da vítima.

5 —.........................................................................

CAPÍTULO rv

Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigo 227.° Insolvencia dolosa

1 — O devedor que, com intenção de prejudicar os credores:

a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte "do seu património;

b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos ficticios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;

c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou

d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 — Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa até 600 dias.

3—.............;...........................................................

4 —.........................................................................

Artigo 228."

Falência não intencional

O devedor que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, expeculações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 229.° Favorecimento de credores

0 devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou

valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que

, não era obrigado, é punido:

a) Com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias, se vier a ser declarada a falência;

b) Com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.

Artigo 231.°

Receptação

1 — Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 235.°

Administração danosa

1 — Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2—.......................................................:.................

título m

Dos crimes contra a paz e a humanidade

CAPÍTULO I Dos crimes contra a paz

Artigo 236.°

Incitamento à guerra

Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.