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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos e com pena de multa.

3 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n* 1 é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

Secção V Disposição comum

Artigo 271.°

Actos preparatórios

1 — Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 262.°, 263.°, 268.°, n.° 1, 269.°, n.° 1, ou 270.°, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo:

a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes; ou

b) Papel que é igual ou susceptível de se confundir com aquele tipo que é particularmente fabricado para evitar imitações ou utilizando no fabrico de moeda, titulo de crédito ou valor selado;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

capítulo m

Dos crimes de perigo comum

Artigo 272.°

Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1 — Quem:

a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;

b) Provocar exploração por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;

d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;

e) Provocar inundações, desprendimento de avalancha, massa de terra ou de pedras; ou

f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;

e -criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 4 a \2 anos.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 273.°

energia nuclear

Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:

a) De 8 a 20 anos, no caso do n.° 1;

b) De 5 a 15 anos, no caso do n.° 2;

c) De 2 a 10 anos, no caso do n.° 3.

Artigo 274.°

Actos preparatórios

Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.° e 273.°, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para execução de tais crimes, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos e com pena de multa.

Artigo 275." Substâncias explosivas ou análogas e armas

1 — Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos e com pena de multa.

2 — Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

3 —.........................................................................

Artigo 276."

Instrumentos de escuta telefónica

Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir -ou detiver instrumento ou apare/nagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência, ou. de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 277.°

Infracção de regras de construção, dano em Instalações e perturbação de serviços

1 — Quem:

a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação;