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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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Artigo 328.° Ajuda a forças armadas inimigas

1 — Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra ou de acção armada contra Portugal, com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra Portugal, ou de causaf prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimento ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 — Se os fins referidos no número anterior não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 25 anos.

Artigo 329.° Campanha contra esforço de guerra

Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 330.° Sabotagem contra a defesa nacional

1 — Quem prejudicar ou puser em perigo a defesa nacional, destruindo, danificando ou tornando não utilizáveis, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou materiais próprios das Forças Armadas ou ainda vias ou meios de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

2 — Quem, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho nuclear, radioactivo ou próprio para fabricação de gás tóxico ou asfixiante é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 331.° • Violação de segredo de Estado

1 — Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objectivo que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3 — Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de. prisão de 8 a 20 anos.

4 — Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.™ I e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 6 anos.

Artigo 332.° Espionagem

1 — Quem:

a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou

b) Recrutar, acolher agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de' prisão de 8 a 20 anos.

2 — Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

Artigo 333° Meios de prova de interesse nacional

1 — Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português, o agente é punido com pena de prisão até 6 anos.

Artigo 334.° Infidelidades diplomáticas

1 — Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:

a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional;, ou

b) Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

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