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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

capítulo rv

Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas

Seccào I Da corrupção

• Artigo 387.° Corrupção passiva para acto Ilícito

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou, ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 —Se o facto não executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 389.° Corrupção activa

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento e ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não sejam devidas, com os fins indicados nos artigos 387.° e 388.°, será punido, segundo os casos, com as penas previstas nessas disposições.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 378.°

Secção n Do peculato

Artigo 390.° Peculato

1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.°, o. agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

3 — Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.° 1, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 391." Peculato de uso

1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis.em razão das suas funções é punido com pena de prisão até 2 anos oU com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 392.° Participação económica em negócio

1 — O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão até 6 anos.

2 —.........................................................................

3 —......................................................................,..

Secção m Do abuso de autoridade

Artigo 393.° Violação de domlcfllo por funcionário

0 funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.° J do artigo 190.°, ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 394.° Concussão

1 — O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeaáan\t.rt& contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição lega).