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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou

d) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;

é punido com pena de prisão de. 3 anos e com pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até S anos e com pena de multa.

3 —.........................................................................

Artigo 352.° Obstrução à inscrição do eleitor

1 — Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 —.........................................................................

Artigo 353.° Perturbação de assembleia eleitoral

1 — Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, desünados, nos termos da lei, à eleição de órgãos de soberania, de Região Autónoma ou de autarquia local, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 — Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

3 —.........................................................................

Artigo 354." Fraude em eleição

1 — Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo anterior:

a) Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou

b) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

t punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

Artigo 356.° Fraude e corrupção de eleitor

1 — Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo 338.°;

a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou

b) Comprar ou vender voto;

é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

2 —.........................................................................

Artigo 357.° Violação do segredo de escrutínio

Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo 338.°, realizada por escrutínio secreto, violando disposição, legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 363.°

Desobediência

1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano e com multa de 120 dias se:

à) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 — A pena é de prisão até 2 anos e de multa de 240 dias nos casos em que uma disposição le&al cominar a punição da desobediência qualificada.

Artigo 365."

Auxílio de AindonaXo à evasão

1 — O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 —.........................................................................

Artigo 368.° Violação de proibições ou interdições

Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.