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17 DE FEVEREIRO DE 1996

388-(29)

Artigo 369.° Motim de presos

Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:

a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar, ou

b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;

são punidos com pena de prisão de 4 a 12 anos.

secção di Da violação de providências públicas

Artigo 370.°

Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providencia cautelar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 376.°

Agravação

. 1—.........................................................................

2 — Se das condutas descritas nos artigos 372.° ou 373° resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 380.° Denúncia caluniosa

1 — Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 — Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

3 — Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:

a) No caso do n.° 1, com pena de prisão até 6 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão até 4 anos e com pena de multa.

4 — Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

5 —.........................................................................

Artigo 382.° Favorecimento pessoal

1 — Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 —.........................................................................

3 —...................•....................................................

4 —.........................................................................

5 —.......................................:.................................

Artigo 384.° Denegação de JusUça e prevaricação

1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se, no caso do n.° 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa; o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

4 —.........................................................................

5 — No caso referido nq número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa.

Artigo 385.° Prevaricação de advogado ou de solicitador

1 — O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — .........................................................................

Artigo 386.° Violação de segredo de justiça

1 — Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

2 — Se o facto descrito no número anterior respeitar:

a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou

b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;

o agente é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias.