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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

2 — Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 —.........................................................................

Artigo 304.° Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública

1 — Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 305.°

Ameaça com prática de crime

Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 306.° Abuso e simulação de sinais de perigo

Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que e necessário auxuílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

título v Dos crimes contra o Estado

CAPÍTULO I Dos crimes contra a segurança do Estado

Secção I

Dos crimes contra a soberania nacional

SUBSECÇÃO I

Dos crimes contra a irxJependência e a integridade nacionais

Artigo 323.° Traição ã Pátria

Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou

b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de IS a 30 anos.

Artigo 324.° Serviço militar em forças armadas Inimigas

1 — Quem, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de Nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 —........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 325.° Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra

1 — Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro, ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 — Se à conduta no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

Artigo 326.° Prática de actos adequados a provocar guerra

1 — Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, praticar actos não autorizados pelo Governo Português e adequados a expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

2 — Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 327.°

Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português

1 —: Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, insutmçSa ou grupo estrangeiro ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a:

a) Declarar a guerra;

b) Não declarar ou não manter a neutralidade,'

c) Declarar ou manter a neutralidade; ou

d) Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses, adequados a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até 6 anos.

3 — Quem, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses,

adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena de prisão até 6 anos.