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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até S anos e com pena de multa.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta refeerida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano e multa até 120 dias?

Artigo 292.° "

condução dc veiculo em estado de embriagues ' <-'

Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 293.°

lançamento de projéctil contra veiculo

Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra é punido com pena de prisão até 6 meses, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

CAPÍTULO V

Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade pública

Secção I

dos crimes as anwocwtaaao perigosa

Artigo 295.° embriague* e intoxicação

1 — Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa até 600 dias.

2 —.........................................................................

3 —.........'........................;.......................................

Secção n Dos crimes contra a paz pública

Artigo 297.° instigação pública a um crime

1 — Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 —................................................................,........

Artigo 298." apologia pública de um crime ,, f

1 — Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meios de reprodução técnica, recompensar' òü louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 —.........................................................................

Artigo 299.° associação criminosa

1 — Quem promover nu fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 —.........................................................................

3 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

4 —.........................................................................

Artigo 300.° organizações terroristas

1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista e a eles aderir ou os apoiar é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2 —.........................................................................

3 — Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

4 —.........................................................................

.5-.........................................................................

6 —.............................:...........................................

Artigo 301.° terrorismo

1 — Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) do n.° 2 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 6 a 14 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravado de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior aquela.

2 —.........................................................................

Artigo 302.° participação em motim

1 — Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente violência contra pessoas ou contra a propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.