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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 335." Usurpação de autoridade pública portuguesa

Quem, em território português:

a) Com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade pública portuguesa; ou

b) Praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a gente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou fraude;

é punido com pena de prisão até 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SUBSECÇÃO II

Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais

Artigo 336.°

Mutilação para isenção de serviço militar

Quem, com intenção de se subtrair ao serviço militar, mediante mutilação ou qualquer outro meio:

a) Se tornar ou fizer tornar, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações daquele serviço; ou

b) Tornar outra pessoa, com o seu consentimento, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para o cumprimento daquelas obrigações;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

SUBSECÇÃO III

Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais

Artigo 337.°

Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional

1 — Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

3 —.........................................................................

Artigo 338.°

Ultraje de símbolos estrangeiros

Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação

com o público, injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro ou de organização internacional de que Portugal seja membro é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 339.° Condições de punibilidade e de procedibilldade

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se de crime contra a honra, é também necessário que seja feita participação pelo governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.

2 — Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:

a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e

b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momeento da sua prática e do seu julgamento.

SecçAo U

Dos crimes contra a realização do Estado de direito Artigo 340.°

Alteração violenta do Estado de direito

1 — Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

2 — Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

3 —.........................................................................

Artigo 341."

Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito

1 — Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças nublares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

Artigo 342."

Atentado contra o Presidente da República

1 — Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da República ou de quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 —.........................................................................