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17 DE FEVEREIRO DE 1996

388-(27)

Artigo 343.° Ofensa à honra do Presidente da República

1 — Quem injuriar ou difamar o Presidente da República ou quem constitucionalmente o substitui é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 — Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

3 —.........................................................................

Artigo 344.° Sabotagem

Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.

Artigo 346.°

Ligações com o estrangeiro

Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:

a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou

b) Colaborar em actividades consistindo:

I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas; U) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda; HJ) Em promessas ou dádivas; ou rV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 347." Ultraje de símbolos nacionais e regionais

1 — Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 348.° Coacção contra órgãos constitucionais

1 — Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 5 a IS anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 — Se os factos descritos no n.° l forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 6 anos.

4—Se os factos descritos no n.° 1 forem praticados:

a) Contra membro de órgão referido no n.° 1, o agente é punido com pena de prisão até 6 anos;

b) Contra membro de órgão referido no n.° 2, o agente é punido com pena de prisão até S anos;

c) Contra membro de órgão referido no n.° 3, o agente é punido cóm pena de prisão até 4 anos.

Artigo 349." Perturbação do funcionamento de órgão constitucional

Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:

á) O funcionamento de órgão referido no n.° l ou no n." 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido com pena de prisão até S anos.

b) O exercício de funções de pessoa referida no n.° 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até 3 anos, no caso da alínea a), ou com pena de prisão até 2 anos, no caso da alínea b).

Secção DI Dos crimes eleitorais

Artigo 351." Falsificação do recenseamento eleitoral 1 — Quem:

a) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;

b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;