O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

388-Ç22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por

negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

:a <-■'■- Artigo 283.°

n Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário

'■ J-l — Quem:

t '/•<•>a^ "°Paêai doença contagiosa;

. .,','„'.b) Como médico ou seu empregado, enfer-meiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia, fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;

e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

capítulo rv

Dos crimes contra a segurança das comunicações Artigo 287." Captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio

o

1 — Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo, ou navio em curso de navegação, nos quais se encontrem pessoas, é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

2 — Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desvio do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3 —.........................................................................

Artigo 288.°

Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 — Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 6 a 15 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 —.................................................;.......................

Artigo 289.°

Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 — Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 —.........................................................................

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

Artigo 290.° Atentado à segurança de transporte rodoviário

1 — Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for. criado por negligência, o agente é punido com cena de prisão até 5 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° \ for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

Artigo 291.°

Condução perigosa de veículo rodoviário

1 —r- Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) Não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais