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17 DE FEVEREIRO DE 1996

388-(17)

presa, a tortura ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:

a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;

b) A castigar por acto ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou

.c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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Artigo 244.°

Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves

1—Quem, nos termos e.condições referidos no artigo anterior:

a) Produzir ofensa à integridade física grave;

b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou

c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;

é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 — Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 18 anos.

Artigo 245." Omissão de denúncia

O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.° ou 244.°, não fizer a denúncia no prazo máximo de 3 dias após o conhecimento é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. .

CAPÍTULO ffl Disposição comum Artigo 246.° Incapacidades

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 236.° a 245." pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na indoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 4 a )2 anos.

título iv Dos crimes contra a vida em sociedade

CAPÍTULO i

Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

Secção I

Dos crimes contra 8 família

Artigo 247.° Bigamia

Quem:

a) Sendo casado, contrair outro casamento; ou

b) Contrair casamento com pessoa casada;

é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 248.° Falsificação de estado civil

Quem:

a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou

b) De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 249." Subtracção de menor

1 — Quem:

a) Subtrair menor;

b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante, determinar menor a fugir, ou

c) Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos e com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 250." Violação de obrigação de alimentos

1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

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