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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 237.°

Aliciamento de forças armadas

Quem intentar o recrutamento de elementos das

Forças Armadas Portuguesas para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 238.° Recrutamento de mercenários

1 — Quem recrutar óu intentar recrutar mercenários:

a) Para serviço militar de Estado estrangeiro; ou

b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meios violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 —.........................................................................

CAPÍTULO n Dos crimes contra a humanidade

Artigo 239." Genocídio

1 — Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:

a) Homicídio de membros de grupo;

b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;

c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;

d) Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou

e) Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo;

é punido com pena de prisão de 15 a 35 anos.

2 — Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

3 — O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 240.° Discriminação racial

1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encoragem; ou

b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou \hes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio

de comunicação social:

d) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica;

com a intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 241.° Crimes de guerra contra civis

1 — Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de •ocupação, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:

d) Homicídio doloso;

b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;

c) Ofensa à integridade física grave dolosa;

d) Tomada de reféns;

e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;

f) Deportação;

g) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou

h) Subtracção ou destruição injustificadas dc bens patrimoniais de grande valor;

é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.

2 —.........................................................................

Artigo 242.° Destruição de monumentos

Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, destruir ou danificar, sem necessidade militar, monumentos culturais ou históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, à cultura, à religião ou a fins humanitários é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Artigo 243.°

Torturas e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos

1 — Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou