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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

secção jj

Dos crimes contra sentimentos religiosos

Artigo 251.°

ultraje por motivo de crença religiosa

1 —Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz publica, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

2 —.........................................................................

Artigo 252.8 impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto

Quem:

a) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou

b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;

é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de prisão até 120 dias.

secção uj

Dos crimes contra o respeito devido aos mortos

Artigo 253.°

impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre

Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias.

Artigo 254.° profanação de cadáver ou de togar fúnebre

1—Quem:

a) Sem autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida;

b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; ou

c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monunento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;

é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 240 dias.

2 —.........................................................................

secção jj Fatefflcação de ciocumentos

Artigo 256."

falsificação de documentos

1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar documentos falsos, falsificar ou alterar documento, ou abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;

b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou

c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificar por outra pessoa;

é punido com pena de prisão atté 3 anos e com pena de multa.

2 —.........................................................................

3 —Se os factos referidos no n.° 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.°, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e com pena de multa de 60 a 600 dias.

4 — Se os factos referidos nos n.°* 1 e 3 forem praticados por funcionários no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 257.° Falsificação praticada por funcionário

0 funcionário que, no exercício das suas funções:

a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou

b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais;

com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de \ a 6 anos.

Arrigo 258.°

falsificação de notação técnica

1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar notação técnica falsa;

b) Falsificar ou alterar notação técnica;

c) Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante-, ou

d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 260.° atestado fako

1 — O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, Ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder a verdade, sobre