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17 DE FEVEREIRO DE 1996

388-(19)

0 estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar intereses de outra pessoa, é punido com pena de prisão

até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 261.°

Uso de documento de identificação alheio

Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 60 dias.

Secção TJJ

Falsificação de moeda, títulos de crédito e valor selado

Artigo 262.° Contrafacção de moeda

1 — Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 4 a 15 anos.

2 — Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de

1 a 8 anos.

Artigo 265." Passagem de moeda falsa

1 — Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou

c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricado sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão de 1 a 8 anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior, com pena de prisão de 1 a 5 anos e com pena de multa até 240 dias;

b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior, com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 90 dias.

Artigo 266.°

Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

Quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si

ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou

c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa no caso das alíneas ¿7) e c), com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 60 dias.

Artigo 268.° Contrafacção de valores selados

1 — Quem, com intenção de os empregar ou de, por qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fornecimento seja exclusivo do Estado Português, nomeadamente papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2— Quem:

a) Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados; ou

b) Com a intenção referida no n.° 1, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados;

é punido com pena de prisão de 6 meses até 5 anos.

3 — Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 90 dias.

4 — Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de haverem servido, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias.

Secção IV

Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos

Artigo 269." . Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas

1 — Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de l a 8 anos.

2 — Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior,