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3 DE JULHO DE 1996

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tarias judiciais, quer no que diz respeito ao conteúdo profissional das diversas categorias de oficiais de justiça, quer no que diz respeito às formas de provimento, concurso, quer ainda no que diz respeito aos lugares para onde aqueles concorreram e foram nomeados;

Ignora os problemas que irão surgir decorrentes da impossibilidade de o juiz de turno vir a ser o juiz do julgamento;

No parecer do Sindicato levantam-se questões relacionadas com o montante do suplemento remuneratório e com o gozo dos dias de descanso relativos a trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados. Quanto a esta última questão, o Sindicato entende que os dias de descanso só deverão ser acumulados com o gozo das férias caso o volume de serviço o aconselhe ou caso haja acordo entre o funcionário e a chefia. A regra deverá ser a estabelecida na lei geral, isto é, gozo do dia de descanso na semana seguinte à prestação de serviço;

Manifesta ainda a opinião de que os funcionários em prestação de serviço aos sábados, domingos ou feriados devem ser funcionários do tribunal em que se instale o tribunal de turno;

Relativamente a questões de especialidade o Sindicato aponta uma incongruência na organização dos tribunais de turno relativamente ao Tribunal de Turno de Oeiras e Cascais. Sendo dependente, em matéria de instrução criminal, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Oeiras quando funcionar como tribunal de turno não terá competência para os casos que ocorram dentro da área da própria comarca, mas já terá essa competência para todas as ocorrências da área da comarca de Cascais;

Na avaliação dos custos decorrentes da implementação do sistema constante da proposta de lei, o Sindicato faz notar que não se contabilizaram os custos da deslocação dos guardas prisionais, os custos da deslocação dos polícias e ainda os custos da deslocação das pessoas, intervenientes processuais, estes últimos a sair do orçamento dos tribunais;

Por último, e passando perante questões de especialidade que nessa sede devem ser ponderadas, o Sindicato diz que deve ser equacionada a questão de saber se os turnos aos sábados, domingos e feriados se justificam ou não, se são ou não necessários, se são uma prioridade. Na hipótese de se concluir pela afirmativa, o Sindicato entende que se devem dotar de meios os tribunais, os oficiais de justiça, os magistrados e as polícias, para o cabal desempenho das novas funções. E, a este respeito, assinala que o suplemento de risco, a que têm direito, nunca foi regulamentado, e que para o suplemento do trabalho por turnos não se usa a lei geral mas um sistema que permite remunerar os oficiais de justiça por valores mais baixos.

IX

Face aos pareceres referidos no número anterior e ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra-referido, suscitam interesse na análise da proposta de lei as seguintes questões:

Saber se a mesma viola o princípio da inamovibi-. lidade dos juízes;

Saber se também é violado o princípio do juiz natural;

Saber se o Estatuto dos Funcionários Judiciais se mostra violado pela proposta de lei, antes do que caberá averiguar uma questão suscitada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais: estaremos perante tribunais de turno ou, na verdade, trata-se apenas de turnos nos tribunais judiciais?

Relativamente a esta questão, o nosso, texto constitucional não define directamente o que são tribunais.

Assim, tal como dizem Vital Moreira e Gomes Ca-notilho, a definição de tribunais tem de procurar-se em conexão com a de função jurisdicional e com a de juiz.

Assim, para aqueles dois constitucionalistas, tribunais são os órgãos do Estado (órgãos de soberania) dotados de independência em que um ou mais juízes procedem à administração da justiça.

A Constituição não coloca qualquer requisito especial relativamente ao funcionamento contínuo dos tribunais, sendo, portanto, possível a criação de tribunais que funcionem apenas aos fins-de-semana e nos dias feriados.

Também o texto constitucional não coloca qualquer requisito especial relativamente ao local de funcionamento do tribunal. As críticas à solução de criação de tribunais de turno com funcionamento rotativo têm de colocar-se noutra sede, que não na sede constitucional.

No seguimento destas questões, caberá agora averiguar se a Constituição coloca algum requisito especial quanto ao preenchimento do quadro de magistrados dos tribunais. Isto é: poderá o quadro dos tribunais de turno ser preenchido com juízes que trabalhem simultaneamente noutros tribunais?

Também a este respeito convirá recordar o que Vital Moreira e Gomes Canotilho referem em anotação ao artigo 217." do texto constitucional:

Não deixa de causar alguma perplexidade o facto de a Constituição ser tão sumária quanto ao estatuto dos juízes, tratando-se como se trata de titulares de órgãos de soberania [...] Quanto aos juízes dos tribunais judiciais, o presente artigo remete expressamente para a lei a definição dos requisitos e regras de recrutamento.

Assim, quer dizer que sob esta óptica, que não esgota no entanto o problema, pelo què mais adiante se retomará o tema, nada impede na Constituição que haja tribunais compostos de juízes que sejam juízes de outros tribunais, que assim acumularão funções. *

De resto, a própria orgânica dos tribunais judiciais nos fornece exemplos de casos em que os magistrados desempenham simultaneamente funções em dois tribunais.

Será o caso, por exemplo, dos magistrados que exercem funções em juízos criminais e juízos cíveis e participam em julgamentos nos tribunais de círculo.

Relativamente à forma de recrutamento, haverá algum impedimento a que o quadro de juízes seja preenchido através de designação? Já vimos que o texto consütucional nos remete para a lei, a qual poderá prever as formas de recrutamento.

E a proposta de lei define quais os magistrados abrangidos pela prestação de serviço nos tribunais de turno, definindo mesmo a obrigatoriedade de, na designação, se respeitar o princípio de que devem ser designados, sempre

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