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16 DE NOVEMBRO DE 1996

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Esta verba de 25,3 milhões de contos que ora é orçamentada permitirá uma ampla divulgação do rendimento mínimo garantido.

É também prevista uma autorização do Governo para transferir para o orçamento da segurança social uma verba destinada a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.

É prevista a autorização ao Governo para rever o enquadramento fiscal do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e dos fundos de capitalização geridos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

9 — Impostos indirectos 9.1 — IRS

Mantém-se por mais um ano (1997) o regime transitório do enquadramento dos agentes desportivos previsto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Mantém-se por mais um ano (1997) o regime transitório para os rendimentos da categoria D previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, ou seja, mantém a isenção do IRS dos agricultores de menores rendimentos.

Na sequência do afirmado como compromisso assumido para o Orçamento do Estado para 1997, é estabelecido em 2 o quociente dé divisão de rendimentos, para o caso de contribuintes casados em que haja situação de «único titular».

Este quociente conjugal era de 1,9 em 1995, tendo sido elevado para 1,95 em 1996.

Esta elevação para o valor 2 traduz-se num significativo desagravamento de tributação para os casais que se encontrem na situação prevista no artigo 72." do CIRS.

A dedução específica aplicável a rendimentos do trabalho dependente sobe de 65 % para 70 % dos rendimentos brutos, com o limite de 484 contos (o que corresponde a um aumento nominal de 4 % face ao valor de 465 contos em 1996 e a um desagravamento fiscal efectivo).

As pensões (rendimentos da categoria H) são tributadas apenas ria medida em que excederem 1385 contos por cada titular que as tenha auferido (anteriormente o limite estava em 1350 contos).

Os abatimentos ao rendimento líquido total provenientes de juros e amortizações de dívidas contraídas para a construção, beneficiação ou aquisição de móveis para habitação passam também a ser aplicáveis aos casos de imóveis para arrendamento para habitação [alínea e) do n.° 1 do artigo 55.° do CIRS].

Os abatimentos previstos no n.° 1, nas suas alíneas c), d) e i) e na alínea b), no que respeita às despesas de saúde, do artigo 55." do CIRS passam a ser feitos até ao limite de 163 000$ (era de 159 000$), para contribuintes não casados, ou 327 000$ (era de 319 000$), no caso de sujeitos passivos casados.

De um modo geral, estes limites de abatimentos ao rendimento líquido são elevados entre 2,45 % e 2,85 %, sem alteração do regime legal aplicável.

A dispensa de apresentação de declaração para contribuintes que apenas tenham auferido rendimentos de pensões passa a verificar-se até ao montante de 1 825 000$ (era de 1 780 000$), no caso de contribuintes casados, ou cie í 645 000$ (era de 1 604 000$), nos outros casos.

As taxas gerais do artigo 71.° do CIRS são actualizadas nos diversos escalões.

A actualização de escalões verifica-se entre a taxa de 4 % para o escalão mais baixo (até 1050 contos) e a taxa de 2,5 % para o escalão mais alto (superior a 6150 contos).

Tal provoca que nos escalões intermédios do IRS se verifique uma ligeira diminuição da taxa média de tributação.

Verifica-se a eliminação da taxa liberatória prevista na alínea e) do n.° 2 do artigo 74.° do CIRS.

As deduções à colecta do IRS previstas no artigo 80.° do Código são actualizadas com taxas que variam entre 4,54 % e 10 %.

Tal evidencia uma evolução no sentido do reforço das deduções à colecta, em substituição progressiva dos abatimentos ao rendimento colectável, o que proporciona maior clareza e um sensível desagravamento fiscal.

São actualizadas as tabelas de retenção na fonte previstas no artigo 93.° do CIRS.

Em termos de autorizações legislativas em sede de IRS, constata-se a inclusão das seguintes normas de autorização ao Governo para:

Definição de um conceito geral de rendimento de ' capitais, reformulando as normas de incidência da categoria E;

Idem quanto à categoria F, no sentido de abranger direitos reais menores sobre imóveis;

Idem quanto à categoria I, no sentido de a considerar como uma categoria residual e subsidiária de incidência;

Instituir o crédito de imposto por dupla tributação internacional para os casos das categorias B, C ou D, nos termos já existentes para o ERC;

Reformular o quadro de tributação no sentido de transformar, total ou parcialmente, os abatimentos e deduções ao rendimento em deduções à colecta;

É de salientar a previsão de abatimentos ou de deduções à colecta das despesas com aconselhamento jurídico ou patrocínio judiciário, com limites a definir, à semelhança do que já acontece com as despesas médicas;

Permitir a dedução ao rendimento líquido de montantes aplicáveis na aquisição ou construção de imóveis para habitação ou arrendamento, também nos casos em que não tenha havido recurso ao crédito;

Permitir a dedução ao rendimento líquido, em determinadas condições, das importâncias recebidas a título de renda por contratos de arrendamento para habitação;

Prever a tributação de juros de suprimentos à taxa liberatória de 20 % (com opção por englobamento), durante três anos, com a taxa de referência para juros indexados à LISBOR a 12 meses.

O Governo ficará encarregue de entregar à Assembleia da República um relatório com vista à reformulação dos escalões de tributação do IRS, destinado a conhecer-se da possibilidade de uma melhor distribuição da carga tributária.

9.2—IRC

É alterado o artigo 11.° do CIRC, com vista a isentar dó ERC as cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública e ainda as cooperativas de solidariedade social.