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16 DE NOVEMBRO DE 1996

88-(21)

O selo sobre recibos de salários (artigo 141 da Tabela) é reduzido de 4% para 2%, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997, isto é, um ano após a entrada em vigor da anterior redução de 5 % para 4 %. - São revogados os artigos 145 e 155 da Tabela.

É prevista uma norma de autorização ao Governo no sentido de legislar procedendo à necessária reforma do Regulamento do Imposto do Selo, no sentido da simplificação e da eliminação de normas arcaicas e adaptação às novas realidades económicas, entre as quais se inserem as operações desmaterializadas e meramente escriturais celebradas por via informática.

10.2 -IVA

Prevê-se um conjunto de autorizações ao Governo para efectuar algumas adequações do regime, das quais se destacam:

Adequar a sujeição dos serviços de telecomunicações ao IVA, fazendo-se alguns ajustamentos;

Prever que, no caso de empreitadas de obras públicas, o IVA só é exigível quando o preço for recebido pelo empreiteiro, e não no momento da facturação. Tal deriva da consideração de que os prestadores de serviços são prejudicados com os atrasos de pagamento por parte do Estado;

Passarem as águas de nascente e minerais naturais gaseificadas a ser tributadas à taxa intermédia (12 %);

Alterar o montante mínimo do crédito susceptível de pedido do reembolso, de modo a facilitar a sua indexação e ao mesmo tempo prever situações em que é razoável que esse limite seja inferior;

Prever a possibilidade de antecipar a partir de Setembro de 1997 o prazo de envio da declaração periódica para úm momento até ao último dia do mês seguinte ao das operações (trata-se de uma antecipação que poderá ir até 20 dias).

O chamado «IVA — Turismo» originará uma transferência para os municípios e regiões de turismo de 8,6 milhões de contos.

10.3 — Impostos especiais

O imposto especial sobre o álcool é objecto de uma actualização de taxas, com especial relevo e incidência para a tributação que se reflectirá nas cervejas (artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril).

Ainda relativamente aos produtos vínicos, é prevista no artigo 56." do Orçamento do Estado para 1997 o estabelecimento de taxas não fiscais destinadas à promoção e certificação de vinhos, o que se traduz numa resposta afirmativa ao que já era uma antiga reivindicação das associações do sector.

O imposto sobre os tabacos manufacturados vê a consignação de uma verba de 1% do valor global da receita, até ao limite de 1 530 000 contos, para o Ministério da Saúde, tendo em vista acções de luta contra o cancro.

A autorização para elevação da taxa do elemento od valorem do imposto passa a ser até 59 % (era até 61 % no Orçamento do Estado para 1996) e até 37 % no caso de tabacos com origem e consumo nas Regiões Autónomas (era até 38 % no Orçamento do Estado para 1996).

No que respeita ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), é prevista uma nova isenção destinada a beneficiar o consumo de gasóleo na navegação interior, incluindo dragas e gruas flutuantes, com exclusão da extracção de areias.

É também alterado, no sentido mais rigoroso, o regime sancionatório à utilização fraudulenta de gasóleo ou querosene marcados ou coloridos e marcados.

A tabela de taxas de ISP prevista no n° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, é alterada no sentido de prever as situações de petróleo e gasóleo colorido e marcado.

10.4—Imposto automóvel

As tabelas do IA são alteradas, com redução para três escalões (em vez dos actuais cinco escalões).

O escalão «Superior a 2500 cc.» é mantido como sendo o mais elevado. Os restantes escalões passam a ser apenas «Até 1250 cc.» e «De 1251 cc. a 2500 cc».

Esta alteração, ainda que muito ligeiramente, onera os veículos de cilindrada muito baixa (até aqui no escalão «Até 1000 cc») e reduz a tributação dos veículos entre 1751 cc. e 2500 cc.

Trata-se de uma medida de atenuação da progressividade deste imposto, no sentido, aliás, do já efectuado no Orçamento do Estado para 1996, reconhecendo a necessidade de aliviar a carga fiscal sobre os veículos mais seguros no sentido de facilitar a sua aquisição e de proteger o sector do seu comércio face às importações paralelas.

O Govemo apresentará à Assembleia da República um relatório sobre as alterações estruturais do regime de tributação automóvel, tendo em vista as diversas novas condicionantes a que terá de dar resposta e à necessidade de harmonização fiscal dentro da União Europeia.

O Governo fica autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e de camionagem no sentido da sua harmonização com a Directiva comunitária n.° 93/89/CEE, de 25 de Outubro.

11 — Impostos locais

11.1-Sisa

O imposto municipal de sisa vê a elevação do limite de isenção na aquisição de prédios urbanos destinados à habitação de 10400 para 10 700 contos.

A tabela progressiva de taxas marginais é actualizada em valores que rondam os 2,75 %, traduzindo-se uma manutenção das respectivas taxas médias de tributação.

11.2 — Imposto municipal sobre veículos

Quanto ao imposto municipal sobre veículos, prevê-se uma norma de autorização no sentido de o Governo reformular o respectivo regulamento no sentido da actualização de taxas e de alguns ajustamentos em discrepâncias existentes.

12 — Benefícios fiscais

São efectuadas algumas correcções de pormenor, das quais se destacam:

A dedução ao rendimento colectável de importâncias aplicadas em PPR sobe de 400 para 410 contos (em 1996 subiu de 262 500$ para 400000$);