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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

É alargada a admissibilidade de consideração como custos relevantes, majorados à taxa de 140 %, dos donativos que sejam destinados a tratamento e reinserção de toxicodependentes, a tratamento da sida ou a promover iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situação de extrema pobreza [alargamento do conceito de mecenato (artigo 39.º-A do CIRC)].

É alargado de dois para três exercícios o prazo concedido às empresas para reinvestirem os valores de realização de elementos do activo imobilizado corpóreo, facilitando assim a não tributação dos ganhos ocorridos com a alienação desses elementos.

Este prazo de três anos poderá ser ainda alargado para quatro anos, mediante autorização concedida pelo Ministro das Finanças, a requerimento do interessado.

É aditado um novo artigo 40.°-A ao CIRC, que visa aceitar como custo, majorado a 150 %, o montante correspondente a quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais, com o limite de 2 % do volume de negócios.

Quanto a normas de autorização, estipula-se dar permissão ao Governo para:

Determinar a possibilidade de reavaliações do activo de cinco em cinco anos, aproveitando o aumento das reintegrações em 60 %;

Permitir a majoração das provisões para depreciação de existências em 1,3% do seu valor, desde que as empresas optem pelo sistema de inventário permanente;

Reduzir a taxa de IRC até 2 pontos percentuais (ou seja, até 34 %), o que terá impacte numa redução do valor da derrama, que descerá de um valor máximo de 3,6 % do rendimento colectável para um valor máximo de 3,4 %;

Harmonizar o regime aplicável aos clubes desportivos e às sociedades desportivas; ' Permitir um regime especial de consolidação fiscal aplicável às sociedades que adquiram empresas em situação económica difícil, no âmbito de processos aprovados pelo GACRE, desde que satisfeitas determinadas condições;

Definir um sistema extraordinário de incentivos fiscais às pequenas e médias empresas, com vista ao seu fortalecimento financeiro e produtivo.

O Governo apresentará à Assembleia um relatório sobre as possibilidades de alargamento do período do reporte de prejuízos.

As despesas confidenciais ou não documentadas passam a ser tributadas autonomamente à taxa de 30 %, sem prejuízo da alínea h) do n.° 1 do artigo 40.° do CIRC (a taxa era de 25 %). Se os sujeitos passivos de IRC estiverem isentos, a tributação autónoma far-se-á à taxa de 40 %.

9.3 —Autorizações legislativas comuns ao IRS e ao IRC

Prevê-se autorização ao Governo para:

Harmonizar tributações de não residentes em território português, entre sujeitos passivos de IRS e sujeitos passivos de IRC, através de taxas liberatórias de tributação por retenção na fonte;

Estabelecer uma colecta mínima a pagar nos anos de 1997 e seguintes sobre:

a) Pessoas colectivas sujeitas a IRC;

b) Pessoas singulares que aufiram rendimentos das categorias BeC.

Esta colecta mínima visa uma maior justiça tributária e uma maior eficiência do sistema, sem prejuízo das garantias dos contribuintes.

A colecta mínima não se aplicará:

Em IRC, durante o primeiro ano de actividade da sociedade;

Em IRS, categoria B, nos primeiros três exercícios de actividade;

Em IRS, categoria C, no ano de início de actividade;

No caso do IRS, não haverá colecta mínima se o rendimento bruto anual não exceder o valor de 12 salários mínimos nacionais mais elevados.

O montante da colecta mínima será:

•Para a categoria B do IRS — até 10 % do rendimento bruto com o mínimo de dois salários mínimos e o máximo de quatro;

Para a categoria C do IRS — até 1 % dos proveitos brutos com o mínimo de 50 contos e o máximo de 150 contos;

Para os sujeitos passivos de IRC — até 1 % dos proveitos contabilísticos, com o mínimo de 100 contos e o máximo de 300 contos.

A colecta mínima não será aplicável a quem demonstrar não ter actividade, ou a quem demonstre inequivocamente não ter auferido no exercício em causa os rendimentos mínimos para determinar a aplicabilidade deste regime.

Após dois anos em execução, este regime será reavaliado.

10 — Impostos indirectos

10.1 — Imposto do selo

Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo expressas em importâncias fixas, e não especialmente excepcionadas, são actualizadas em 2,5% (o aumento em 1996 foi de 3,2%).

O artigo 54 da Tabela Geral é alterado no sentido de incluir na sua previsão normativa todos os contratos de confissão ou constituição de dívida, independentemente da forma por que tais factos jurídicos se revelem, ou seja, a tributação abrangerá também os contratos verbais.

A proposta de lei do Orçamento prevê ainda que a nova redacção do corpo do artigo 54 da Tabela tenha carácter interpretativo.

As taxas de selagem de letras são mantidas no que respeita ao selo especial, mas os escalões são reduzidos nos seus limites mínimos e máximos em cerca de 3%.

A taxa do imposto do selo sobre os juros e comissões cobradas por instituições financeiras (artigo 120-A da Tabela) é reduzida de 6 % para 4 %, o que representa uma significativa redução de um terço nesta taxa, embora com efeitos apenas a partir de 1 de Julho de 1997 (a redução no ano passado foi de 7 % para 6 %).