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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Os juros das contas poupança-reformado são isentos de IRS em saldos que não ultrapassem 1782 contos (o montante fixado pelo Orçamento do Estado para 1996 era de 1739 contos).

São actualizados os valores dos escalões referentes ao período temporal da isenção de contribuição autárquica (artigo 52.º do EBF).

É aditado um artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais que prevê a isenção de IRS para os militares e elementos das forças de segurança integrados em missões no estrangeiro, com objectivos humanitários ou de paz, ao serviço de certas organizações internacionais, relativamente aos rendimentos auferidos em função dessa prestação de serviços.

O texto original da proposta de lei n.° 60/VI3 previa, no n." 3 do seu artigo 45.°, a eliminação dos artigos 30.°, 31.° e 32.° do EBF. Posteriormente, deu entrada na Comissão de Economia uma errata onde se refere que, devido a lapso material, foi erradamente prevista a revogação dos artigos 31.° e 32.° De facto, da p. 227 do relatório do Orçamento do Estado para 1997 alcança-se a intenção de manutenção em vigor destes benefícios.

Assim sendo, prevê-se apenas a eliminação do artigo 30.º do EBF, que estabelecia uma isenção de mais-- valias obtidas por companhias de seguros com a alienação de valores mobiliarios constantes das suas reservas técnicas.

As entregas para depósito em contas poupança-habita-ção serão dedutíveis para efeitos de IRS até ao limite de 410 contos (o limite era de 400 contos).

É prorrogado, para os investimentos efectuados em 1997 e 1998, o regime do crédito fiscal por investimento (CFI) estabelecido no Decreto-Lei n.° 121/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada em execução do Orçamento do Estado para 1996.

Fica ainda autorizado o Governo a alargar a base e a taxa desse CFI, tendo em conta a promoção de investimentos na protecção ambiental.

É prevista ainda uma autorização ao Governo para estabelecer um novo regime de CFI para promoção do investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico.

É prorrogado por mais dois anos (até ao fim de 1998) o regime de apoios à reorganização e restruturação de empresas previsto no Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, aproveitando-se para simplificar o processo administrativo de concessão destes benefícios.

13 — Processo, tributário

A responsabilização subsidiária e solidária dos administradores ou gerentes de empresas por dívidas de contribuições e impostos passa a incidir também sobre qualquer pessoa que exerça funções de gestão, ainda que meramente de facto.

Prevê-se uma actualização de 2,5 % nas coimas nos regimes das infracções fiscais (aduaneiras e não aduaneiras).

Prevê-se uma flexibilização, por autorização ao Governo para legislar nesse sentido, da possibilidade de consideração como custos e de recuperação de IVA em caso de créditos de cobrança duvidosa.

É alargado o âmbito do Fundo de Estabilização Aduaneiro, que passa a abranger a área tributária, prevendo-se a afectação de um montante equivalente até 5 % do que for arrecadado em função de correcções técnicas à matéria colectável declarada, cobranças coercivas e receitas de natureza fiscal arrecadadas a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Estes fundos serão utilizados para pagamento de suplementos a funcionários da DGAÍEC, DGCI e DGITA, na estrita proporção dos correspondentes contributos financeiros.

Os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital de sociedades por entradas em dinheiro ou conversão de suprimentos são reduzidos a 50% no ano de 1997.

14 — Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Relativamente à concessão de empréstimos e outras operações activas, o limite de 30 milhões de contos de 1996 passa para 20 milhões de contos em 1997.

Quanto à mobilização de activos e recuperação de créditos, fica o Governo autorizado a proceder a diversas operações dè mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado.

No que respeita a regularizações de situações do passado, o Governo é autorizado a regularizar as responsabilidades do processo de descolonização, de nacionalizações e de contratos de garantia.

Autorizando-se também a aumentar o endividamento líquido global directo até ao limite de 180 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 62.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, para fazer face às operações de assunção de passivos e regularizações:

Operações de tesouraria — o limite máximo de 30 milhões de contos de saldos de tesouraria, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de classe «Disponibilidades e aplicações», poderá transitar para o ano económico seguinte;

Garantias do Estado — é fixado o limite de 450 milhões de contos para operações financeiras internas e externas quanto à concessão de avales e outras garantias do Estado.

Não contam para esse limite, além da renegociação de avales já dados:

a) Aval do Estado a empréstimos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, até ao limite de 7 milhões de contos;

b) Garantias decorrentes de obrigações assumidas no seio da União Europeia;

c) Avales ao financiamento das Regiões Autónomas, nos termos fixados na lei orçamental;

d) Garantias no âmbito do SGEEB até ao limite de 50 milhões de contos.

A tabela de saldo de dívida avalizada das Regiões Autónomas para efeitos de taxa de aval passa a considerar o valor de 133 milhões de contos para mudança de escalão.

Também as responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1996 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 100 milhões de contos, Va\ como em 1996.

IS — Necessidades de financiamento

No capítulo das necessidades de financiamento, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Maàevra,