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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

b) Três meses após a data da sentença, se a devolução do assunto ao tribunal pleno não for

solicitada;

c) Se o colectivo do tribunal pleno rejeitar a petição de devolução formulada nos termos do artigo 43.°

3 — A sentença definitiva será publicada.

Artigo 45.° Fundamentação das sentenças e das decisões

1 — As sentenças, bem como as decisões que declarem a admissibilidade ou a inadmissibilidade das petições, serão fundamentadas.

2 — Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juizes, qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição da sua opinião divergente.

Artigo 46.° Força vinculativa e execução das sentenças

1 — As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.

2 — A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução.

Artigo 47.° Pareceres

1 — A pedido do Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus protocolos.

2 — Tais pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos no título i da Convenção e nos protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude de recurso previsto pela Convenção, possam ser submetidas ad Tribunal ou ao Comité de Ministros.

3 — A decisão do Comité de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada por voto maioritário dos seus membros titulares.

Artigo 48.° Competência consultiva do Tribunal

0 Tribunal decidirá se o pedido de parecer apre-, sentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47.°

Artigo 49.° Fundamentação dos pareceres

1 — O parecer do Tribunal será fundamentado.

2 — Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.

3 — O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.

. .,-v Artigo 50.°

Despesas de funcionamento do Tribunal

As despesas' de funcionamento do Tribunal serão suportadas pelo. Conselho da Europa.

Artigo 51.°

Privilégios e imunidades dos juizes

Os juízes gozam, enquanto no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.° do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo.»

Artigo 2.°

1 — O título v da Convenção passa a ser o título m da Convenção, o artigo 57.° da Convenção passa a ser o artigo 52.° da Convenção, os artigos 58.° e 59.° da Convenção são suprimidos e os artigos 60.° a 66.° da Convenção passam a ser, respectivamente, os artigos 53.° a 59.° da Convenção.

2 — O título i da Convenção intitula-se «Direitos e liberdades» e o novo título m, «Disposições diversas». Os artigos 1.° a 18.° e os novos artigos 52° a 59.° da Convenção terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo.

3 — No n.° 1 do novo artigo 56.° é inserida a expressão «, sob reserva do n.° 4 do presente artigo,» imediatamente após a expressão «aplicar-se-á», no n.° 4, as expressões «Comissão» e «nos termos do artigo 25.° da presente Convenção» são respectivamente substituídas por «Tribunal» e «, conforme previsto pelo artigo 34.° da Convenção». No n.° 4 do novo artigo 58.°, a expressão «o artigo 63.°» é substituída pela expressão «o artigo 56.°».

4 — 0 Protocolo Adicional à Convenção sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) Na última frase do artigo 4.° a expressão «do artigo 63.°» é substituída pela expressão «do artigo 56.°».

5 — O Protocolo n.° 4 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No n.° 3 do artigo 5.° a expressão «do artigo 63.°» é substituída pela expressão «do artigo 56.°»; é introduzido um novo n.° 5, cujo teor é o seguinte:

«Qualquer Estado que tiver feito uma otcW ração nos termos do n.° 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para corihe-cer das petições apresentadas por pessoas singulares,, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com