O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

152-(278)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Artigo 26.° Assembleia plenária do Tribunal

0 Tribunal, reunido em assembleia plenária:

a) Elegerá o seu presidente e um ou dois vice--presidentes por um período de três anos. Todos eles são reelegíveis;

b) Criará secções, que funcionarão por período determinado;

c) Elegerá os presidentes das secções do Tribunal, os quais são reelegíveis;

d) Adoptará o regulamento do Tribunal;

e) Elegerá o secretário e um ou vários secretarios-adjuntos.

Artigo 27.°

Comités, secções e tribunal pleno

1 — Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará em comités compostos por 3 juízes, em secções compostas por 7 juízes e em tribunal pleno composto por 17 juízes. As secções do Tribunal constituem os comités por período determinado.

2 — O juiz eleito por um Estado parte no diferendo será membro de direito da secção e do tribunal pleno; em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, tal Estado parte designará a pessoa que intervirá na qualidade de juiz.

3 — Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das secções e outros juízes designados em conformidade com o regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo 43.°, nenhum juiz da secção que haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção e ao juizaque decidiu em nome do Estado que seja parte interessada.

Artigo 28.° Declarações de inadmissibilidade por parte dos comités

Qualquer comité pode, por voto unânime, declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.°, se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação. Esta decisão é definitiva.

Artigo 29.°

Decisões das secções quanto à admissibilidade e ao fundo

1 — Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos do artigo 28.°, uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34.°

2 — Uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições estaduais formuladas nos termos do artigo 33.°

3 — A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberação em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.

Artigo 30.° Devolução da decisão a favor do tribunal pleno

Se um assunto pendente numa secção levantar uma questão grave quanto à interpretação da Convenção ou dos seus protocolos, ou se a solução de um litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal, a secção pode, antes de proferir a sua sentença, devolver a decisão do litígio ao tribunal pleno, salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser.

Artigo 31.°

Atribuições do tribunal pleno

0 tribunal pleno:

a) Pronunciar-se-á sobre as petições formuladas nos termos do artigo 33.° ou do artigo 34.°, se a secção tiver cessado de conhecer de um. assunto nos termos do artigo 30.° ou se o assunto lhe tiver sido cometido nos termos do artigo 43.°;

b) Apreciará os pedidos de parecer formulados nos termos do artigo 47.°

Artigo 32.° Competência do Tribunal

1 — A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33.°, 34.° e47.°

2 — O Tribunal decide sobre quaisquer contestações à sua competência.

Artigo 33.° Assuntos interestaduais

Qualquer Alta Parte Contratante pode submeter ao Tribunal qualquer violação das disposições da Convenção e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outra Alta Parte Contratante.

Artigo 34.° Petições individuais

0 Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconYvt-cidos na Convenção ou "nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.

Artigo 35.° Condições de admissibilidade

1 — O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios