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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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o artigo 34.° da Convenção relativamente aos artigos 1.° a 4.° do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;

c) É suprimido o n.° 2 do artigo 6.°

6 — O Protocolo n.° 6 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No artigo 4.° a expressão «nos termos do artigo 64.°» é substituída pela expressão «nos termos do artigo 57.°».

7 — O Protocolo n.° 7 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No n.° 4 do artigo 6.° a expressão «do artigo 63.°» é substituída pela expressão «do artigo 56.°»; é introduzido um novo n.° 6, cujo teor é o seguinte:

«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em' conformidade com o n.° 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.° da Convenção relativamente aos artigos 1.° a 5.° do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;

c) É suprimido o n.° 2 do artigo 7.°

8 — O Protocolo n.° 9 é revogado.

Artigo 3.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, os quais poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados por:

a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação

ou aprovação; 6) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação

ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação

ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 4.°

O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de um ano a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o artigo 3.° A eleição dos novos juízes poderá ter lugar e todas as outras medidas tidas como necessárias para a criação do novo Tribunal poderão ser tomadas, em conformidade com o presente Protocolo, a contar da data em

que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo.

Artigo 5.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o mandato dos juízes, dos membros da Comissão, do secretário e do secretario-adjuntó expira na data da entrada em vigor do presente Protocolo.

2 — As petições pendentes na Comissão que ainda não tenham sido declaradas admissíveis à data da entrada em vigor do presente Protocolo serão examinadas pelo Tribunal, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — As petições declaradas admissíveis à data da entrada em vigor do presente Protocolo continuarão a ser tratadas pelos membros da Comissão no ano seguinte. Todos os assuntos cuja apreciação não tenha sido concluída durante esse período serão transmitidos ao Tribunal, que os apreciará, enquanto petições admissíveis, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

4 — Para as petições relativamente às quais a Comissão tiver adoptado, após a entrada em vigor do presente Protocolo, um relatório em conformidade com o anterior artigo 31.° da Convenção, o referido relatório será transmitido às partes, as quais não o poderão publicar. Em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer assunto poderá ser apresentado ao Tribunal. O colectivo do tribunal pleno determinará se uma das secções ou o tribunal pleno se deverá pronunciar sobre o assunto. Se uma secção se pronunciar sobre o assunto, a sua decisão será definitiva. Os assuntos não apresentados ao Tribunal serão apreciados pelo Comité de Ministros, que actuará em conformidade com o anterior artigo 32.° da Convenção.

5 — Os assuntos pendentes no Tribunal e cuja apreciação não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão transmitidos ao tribunal pleno, o qual se pronunciará sobre o assunto em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

6 — Os assuntos pendentes no Comité de Ministros cuja apreciação, prevista pelo artigo 32.°, não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão absolvidos pelo Comité de Ministros, que .actuará em conformidade com. o presente artigo.

Artigo 6.°

Desde que uma Alta Parte Contratante tenha reconhecido a competência da Comissão ou a jurisdição do Tribunal mediante a declaração prevista pelo anterior artigo 25.° ou pelo anterior artigo 46.° da Convenção, unicamente para os assuntos ulteriores, ou fundamentados em factos ulteriores à referida declaração, tal restrição continuará a ser aplicada à jurisdição do Tribunal, nos termos do presente Protocolo.

Artigo 7.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;