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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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petições e ao número crescente de membros do Conselho da Europa;

Considerando que convém, por consequência, modificar algumas disposições da Convenção, por forma, nomeadamente, a substituir a Comissão e o Tribunal Europeu dos. Direitos do Homem actuais por um novo Tribunal per-

. manente;

Tendo em mente a Resolução n.° 1 adoptada pela Conferência Ministerial Europeia sobre os Direitos do Homem, realizada em Viena a 19 e 20 de Março de 1985;

Tendo em mente a Recomendação n.°, 1194 (1992), adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 6 de Outubro de 1992;

Tendo em mente a decisão tomada pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros do Conselho da Europa na Declaração de Viena de 9 de Outubro de 1993, no sentido de reformar o mecanismo de controlo da Convenção;

convencionaram o seguinte:

Artigo 1.°

O texto actual dos títulos ii a tv da Convenção (artigos 19° a 56.°) e o Protocolo n.° 2, que atribui ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a competência para emitir pareceres, são substituídos pelo seguinte título ii da Convenção (artigos 19.° a 51.°):

«TÍTULO II Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Artigo 19.° Criação do Tribunal

A fim de assegurar o respeito pelos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado 'o Tribunal', o qual funcionará a título permanente.

Artigo 20.°

Número de Juizes

0 Tribunal compõe-se de um número de juízes igual ao número de Altas Partes Contratantes.

Artigo 21.° ♦

Condições para o exercício de funções .

1 — Os juízes deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.

2 — Os juízes exercem as suas funções a título individual.

3 — Durante o respectivo mandato, os juízes não poderão exercer qualquer actividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou dis-

ponibilidade exigidas por uma actividade exercida a tempo inteiro.' Qualquer questão relativa à aplicação do disposto no presente número é decidida pelo Tribunal.

Artigo 22.° Eleição dos Juízes

1 — Os juízes são eleitos pela Assembleia Parlamentar relativamente a cada Alta Parte Contratante, por maioria dos votos expressos, recaindo numa lista de três candidatos apresentados pela Alta Parte Contratante.

2 — Observa-se o mesmo processo para completar o Tribunal no caso de adesão de novas Altas Partes Contratantes e para prover os lugares que vagarem.

Artigo 23.° Duração do mandato

1 — Os juízes são eleitos por um período de seis anos. São reelegfveis. Contudo, as funções de metade dos juízes designados na primeira eleição cessarão ao fim de três anos.

2 — Os juízes cujas funções devam cessar decorrido o período inicial de três anos serão designados por sorteio, efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a sua eleição.

3 — Com o fim de assegurar, na medida do possível, a renovação dos mandatos de metade dos juízes de três em três anos, a Assembleia Parlamentar pode decidir, antes de proceder a qualquer eleição ulterior, que o mandato de um ou vários juízes a eleger terá uma duração diversa de seis anos, sem que esta duração possa, no entanto, exceder nove anos ou ser inferior a três.

4 — No caso de se terem conferido mandatos variados e de a Assembleia Parlamentar ter aplicado o disposto no número precedente, a distribuição dos mandatos deverá ser feita por sortefo pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa imediatamente após a eleição.

5 — O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não tenha expirado completará o mandato do seu predecessor.

6 — O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.

7 — Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.

Artigo 24.° Destituição

Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.

Artigo 25.° Secretaria e oficiais de justiça

O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal. O Tribunal será assistido por oficiais de justiça.