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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo ou de algumas das suas disposições, em conformidade com o artigo 4.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em 11 de Maio de 1994, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

ANEXO

Títulos dos artigos a inserir no texto da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos seus protocolos.

Artigo 1.° — Obrigação de respeitar os direitos do

homem. Artigo 2.° — Direito à vida. Artigo 3.° — Proibição da tortura. Artigo 4.° — Proibição da escravatura e do trabalho

forçado.

Artigo 5.° — Direito à liberdade e à segurança. Artigo 6.° — Direito a um processo equitativo. Artigo 7.° — Princípio da legalidade. Artigo 8.° — Direito ao respeito pela vida privada e familiar.

Artigo 9.° — Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

Artigo 10.° — Liberdade de expressão.

Artigo 11.° — Liberdade de reunião e de associação.

Artigo 12." — Direito ao casamento.

Artigo 13." — Direito a um recurso efectivo.

Artigo 14.° — Proibição de discriminação.

Artigo 15.° — Derrogação em caso de estado de necessidade.

Artigo 16.°—Restrições à actividade política dos

estrangeiros. Artigo 17.° — Proibição do abuso de direito. Artigo 18." — Limitação da aplicação de restrições aos

direitos. [...]

Artigo 52.° — Inquéritos do Secretário-Geral.

Artigo 53.° — Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via.

Artigo 54.°— Poderes do Comité de Ministros.

Artigo 55.° — Renúncia a outras formas de resolução de litígios.

Artigo 56.° — Aplicação territorial.

Artigo 57.° — Reservas.

Artigo 58.° — Denúncia.

Artigo 59.° — Assinatura e ratificação.

Protocolo Adicional

Artigo 1.° — Protecção da propriedade. Artigo 2.° — Direito à instrução. Artigo 3.° — Direito a eleições livres. Artigo 4.°.— Aplicação territorial. Artigo 5.° — Relações com a Convenção. Artigo 6.° — Assinatura e ratificação.

Protocolo n.° 4

Artigo 1.° — Pfoibição da prisão por dívidas. Artigo 2.° — Liberdade de circulação. Artigo 3.° — Proibição da expulsão de nacionais. Artigo 4.° — Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros.

Artigo 5.° — Aplicação territorial. Artigo 6.° — Relações com a Convenção. Artigo 7.° — Assinatura e ratificação.

Protocolo n." 6

Artigo 1.° — Abolição da pena de morte. Artigo 2.° — Pena de morte em tempo de guerra. Artigo 3.° — Proibição de derrogações. Artigo 4.° — Proibição de reservas. Artigo 5.° — Aplicação territorial. Artigo 6.° — Relações com a Convenção. Artigo 7." — Assinatura e ratificação. Artigo 8.° — Entrada em vigor. Artigo 9.° — Funções do depositário.

Protocolo n." 7

Artigo 1.° — Garantias processuais em caso de expulsão

de estrangeiros. Artigo 2.°—Direito a um duplo grau de jurisdição em

matéria penal. Artigo 3.° — Direito a indemnização em caso de erro

judiciário.

Artigo 4.° — Direito a não ser julgado ou punido mais

de uma vez. Artigo 5.° — Igualdade entre os cônjuges. Artigo 6.° — Aplicação territorial. Artigo 7.° — Relações com a Convenção. Artigo 8.° — Assinatura e ratificação. Artigo 9.° — Entrada em vigor. Artigo 10.° — Funções do depositário.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.