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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data de prolação da decisão interna definitiva.

2 — O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34.° se tal petição:

a) For anónima;

b) For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver factos novos.

3 — O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual- formulada nos termos do artigo 34.° sempre que considerar que tal petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus protocolos, é manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo.

4 — O Tribunal rejeitará qualquer petição que considere inadmissível nos termos do presente artigo. O Tribunal poderá decidir nestes termos em qualquer momento do processo.

Artigo 36.° Intervenção de terceiros

1 — Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, a Alta Parte Contratante da qual o autor da petição seja nacional terá o direito de formular observações por escrito ou de participar nas audiências.

2 — No interesse da boa administração da justiça, o presidente do Tribunal pode convidar qualquer Alta Parte Contratante que não seja parte no processo ou qualquer outra pessoa interessada que não o autor da petição a apresentar observações escritas ou a participar nas audiências.

Artigo 37.° Arquivamento

1 — O Tribunal pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as circunstâncias permitirem concluir que:

a) O requerente não pretende mais manter tal petição;

b) O litígio foi resolvido;

c) Por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição.

Contudo, o Tribunal dará seguimento à apreciação da petição se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos protocolos assim o exigir.

2 — O Tribunal poderá decidir-se pelo desarquiva-mento de uma petição se considerar que as circunstâncias assim o justificam.

Artigo 38.°

Apreciação contraditória do assunto e processo de resolução amigável

1 — Se declarar admissível uma petição, o Tribunal: •

a) Procederá a uma apreciação contraditória dà petição em conjunto com os representantes das partes e, se for caso disso, realizará um inquérito

para cuja eficaz condução os Estados interessados fornecerão todas as facilidades necessárias;

b) Colocar-se-á à disposição dos interessados com o objectivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus protocolos.

2 — O processo descrito no n.° 1, alínea 6), do presente artigo é confidencial.

Artigo 39.° Conclusão de uma resolução amigável

Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.

Artigo 40.° Audiência pública e acesso aos documentos

1 — A audiência é pública, salvo se o Tribunal decidir em contrário por força de circunstâncias excepcionais.

2 — Os documentos depositados na secretaria ficarão acessíveis ao público, salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal.

Artigo 41.° Reparação razoável

Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.

Artigo 42.° Decisões das secções

As decisões tomadas pelas secções tornam-se definitivas em conformidade com o disposto nó n.° 2 do artigo 44.°

Artigo 43.° Devolução ao tribunal pleno

1 — Num prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção, qualquer parte no assunto poderá, em casos excepcionais, solicitar a devolução do assunto ao tribunal pleno.

2 — Um colectivo composto por cinco juízes do tribunal pleno conhecerá da petição, se o assunto levantar uma questão grave quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus protocolos ou ainda se levantar uma questão grave de carácter geral.

3 — Se o colectivo aceitar a petição; o tribunal pleno pronunciar-se-á sobre o assunto por meio de sentença.

Artigo 44.° Sentenças definitivas

1 — A sentença do tribunal pleno é definitiva.

2 — A sentença de uma secção tornar-se-á definitiva:

a) Se as partes declararem que não solicitarão a devolução do assunto ao tribunal pleno;