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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Esse diálogo destina-se igualmente a garantir uma concertação mais estreita quanto às questões birregio-nais e multilaterais, em particular mediante a coordenação das posições respectivas nas instâncias competentes.

Mecanismos do diálogo

O diálogo político entre as Partes efectuar-se-á através de contactos, de intercâmbios de informação e de consultas, especialmente sob a forma de reuniões ao nível adequado entre as diversas instâncias do Mercosul e da União Europeia, assim como através da plena utilização das vias diplomáticas.

Em especial, e no intuito de estabelecer e desenvolver esse diálogo político sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, as Partes acordam em que:

a) Se realizarão encontros regulares, cuja modalidade será definida pelas Partes, entre os Chefes de Estado dos países do Mercosul e as mais altas autoridades da União Europeia;

b) Se realizará uma reunião anual dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos países do Mercosul e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros da União Europeia, com a presença da Comissão Europeia. A reunião realizar-se-á em local a determinar caso a caso pelas Partes;

c) Além disso, realizar-se-ão reuniões de outros ministros competentes em assuntos de interesse mútuo sempre que as Partes o considerem necessário para o reforço das relações recíprocas;

d) Realizar-se-ão reuniões periódicas de altos funcionários de ambas as Partes.

Acta de assinatura do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, e tomaram nota da declaração anexada à presente acta.

Hecho en Madrid, el quince de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Madrid den femtende december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Madrid am fünfzehnten Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig.

Eyive Ott) Maaptrr), onç, aéica rrévre AeKeußpiou xíAta EwictKÓrjict evevr)vra rrévre.

Done at Madrid on the fifteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Madrid, le quinze décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Madrid, addi' quindici dicembre milleno-vecen tonovantacinque.

Gedaan te Madrid, de vijftiende december negen-tienhonderd vijfennegentig.

Feito em Madrid, em quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

Tehty Madridissa viidentenätoista päivänä joulukuuta

vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkyrnmentäviisi.

Som skedde i Madrid den femtonde december nittonhundranirriofem.

Por la Comunidad Europea: For Det Europasiske Fasllesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: riet tt)v EuptoTraïKtj Koivôttito:: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisön puolesta: För Europeiska gemenskapen:

HS

Por el Mercosur: Pelo Mercosul:

Declaração conjunta

Na pendência da finalização dos trâmites para a entrada em vigor do Acordo, as Partes acordam em estabelecer, imediatamente após a assinatura, os mecanismos do diálogo político previstos no anexo ao presente Acordo.

Troca de cartas relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro.

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo Quadro Inter--Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid.

Enquanto se aguarda a entrada em vigor daquele Acordo, tenho a honra de propor a V. Ex.a que a Comunidade e o Mercosul apliquem provisoriamente as disposições dos artigos 4.° a 8.° do título n do Acordo, relativas à cooperação comercial.

Para assegurar a eficácia da nossa cooperação, sob a forma prevista nas referidas disposições, tenho a honra de propor igualmente a V. Ex.a a aplicação provisória das disposições relativas à criação das instituições responsáveis pela execução do Acordo, definidas nos artigos 27.°, 29.° e 30.°

No caso de o que precede ser aceitável para o Mercosul, tenho a honra de propor a V. Ex.a que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade e o Mercosul.