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22 DE MAIO DE 1997

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futuros programas de cooperação e os meios disponíveis para a sua realização;

c) Apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que estimulem a preparação da liberalização comercial e a intensificação da cooperação, ponderando igualmente a necessária coordenação das acções previstas;

d) De um modo geral, apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter--regional União Europeia Mercosul.

Artigo 28.°

0 Conselho de Cooperação pode decidir da constituição de qualquer outro órgão que o assista no exercício das suas funções, competindo-lhe determinar a composição, os objectivos e o funcionamento desses órgãos.

Artigo 29.°

1 — Nos termos das disposições previstas no artigo 5.° do presente Acordo, as Partes criam uma Subcomissão Mista Comercial, que assegurará o cumprimento dos objectivos comerciais previstos no presente Acordo e preparará os trabalhos para posterior liberalização das trocas comerciais.

2 — A Subcomissão Mista Comercial será composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes do Mercosul, por outro.

A Subcomissão Mista Comercial poderá solicitar todos os estudos e análises técnicos que considere necessários.

3 — A Subcomissão Mista Comercial apresentará anualmente à Comissão Mista de Cooperação prevista no artigo 27.° do presente Acordo relatórios sobre o andamento dos trabalhos e propostas destinadas à futura liberalização das trocas comerciais.

4 — A Subcomissão Mista Comercial submeterá o seu regulamento interno à aprovação da Comissão Mista.

Artigo 30.° Cláusula de consulta

No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar consultas sobre todas as matérias previstas no presente Acordo.

O procedimento para as consultas previsto no primeiro parágrafo será definido no regulamento interno da Comissão Mista.

TÍTULO IX Disposições finais

Artigo 31.° Outros acordos

Sem prejuízo das disposições dos Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia e o Mercosul, o presente Acordo e qualquer medida tomada nos seus próprios termos não impedem que os Estados membros da Comunidade Europeia e os Estados Partes do Mercosul desen-volvam acções bilaterais e eventualmente celebrem novos acordos, no âmbito das suas competências.

Artigo 32.° Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o Mercosul ou os seus Estados Partes, nos termos do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul.

Artigo 33.° Aplicação territorial

0 presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e aos territórios em que é aplicável o Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul, nas condições previstas no referido Tratado e protocolos adicionais, por outro.

Artigo 34.° Vigência e entrada em vigor

1 — O presente Acordo tem vigência ilimitada.

2 — As Partes, de acordo com as suas formalidades próprias e em função dos trabalhos e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo, decidirão da oportunidade, do momento e das condições para iniciar as negociações para a criação da associação inter-regional.

3 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

4:—Essas notificações serão dirigidas ao Conselho da União Europeia e ao Grupo do Mercado Comum do Mercosul.

5 — Os depositários do presente Acordo serão o Secretário-Geral do Conselho, em relação à Comunidade, e o Governo da República do Paraguai, em relação ao Mercosul.

Artigo 35.° Cumprimento das obrigações

1 — As Partes adoptarão qualquer medida de carácter geral ou específico necessária ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo e assegurarão o cumprimento dos objectivos nele previstos.

Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Excepto em caso de especial urgência, aquela Parte deverá fornecer previamente à Comissão Mista todos os elementos de informação úteis que se revelem necessários para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

A solução das medidas deverá incidir prioritariamente sobre aquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e constituirão objecto de consultas no âmbito desta Comissão, a pedido da outra Parte.

2 — As Partes acordam em que se entende por «caso de especial urgência», previsto no n.° 1, um caso de