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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

O Reino da Suécia:

Mats Hellstrõm, Ministro dos Assuntos Europeus e do Comércio Externo;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Malcolm Rifkind, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

A Comunidade Europeia:

Javier Solana Madariaga, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Presidente, em exercício, do Conselho da União Europeia;

Manuel Marin, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias;

A República da Argentina:

Guido di Telia, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federativa do Brasil:

Luiz Felipe Palmeira Lampreia, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República do Paraguai:

Luis Maria Ramirez Boettener, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Oriental do Uruguai:

Alvaro Ramos Trigo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Mercado Comum do Sul:

Alvaro Ramos Trigo, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Presidente, em exercício, do Mercado Comum do Sul;

os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I Objectivos, princípios e âmbito de aplicação

Artigo 1.°

Princípios da cooperação

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.° Objectivos e âmbito de aplicação

1 — O presente Acordo tem por objectivos o aprofundamento das relações entre as Partes e a preparação das condições para a criação de uma associação inter--regional.

2 — Para o cumprimento desse objectivo, o presente Acordo abrange os domínios comercial, económico e

de cooperação para a integração, bem como outras áreas de interesse mútuo, com o propósito de intensificar as relações entre as Partes e respectivas instituições.

Artigo 3.°

Diálogo político

1 — As Partes instituirão um diálogo político regular, que acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e o Mercosul. Esse diálogo efectuar--se-á nos termos da declaração comum anexa ao Acordo.

2 — O diálogo ministerial previsto na declaração comum efectuar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação instituído no artigo 25.° do presente Acordo ou noutras instâncias do mesmo nível, a decidir mediante acordo mútuo.

TÍTULO II Âmbito comercial

Artigo 4.° Objectivos

As Partes comprometem-se a intensificar as suas relações para fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura liberalização progressiva e recíproca das trocas e criar condições que favoreçam o estabelecimento da associação inter-regio-nal, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com a OMC.

Artigo 5.° Diálogo económico e comercial

1 — As Partes determinarão de comum acordo as áreas de cooperação comercial, sem exclusão de qualquer sector.

2 — Para o efeito, as Partes comprometem-se a manter um diálogo económico e comercial periódico, de acordo com o quadro institucional previsto no titulo VIII do presente Acordo.

3 — Esta cooperação abrangerá especialmente as seguintes áreas:

a) Acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos tarifários e não tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de concorrência, regras de origem, salvaguardas e regimes aduaneiros especiais, entre outras;

b) Relações comerciais das Partes com países terceiros;

c) Compatibilidade da liberalização comercial com as normas do GATT/OMC;

d) Identificação de produtos sensíveis e de pro-dutos prioritários para as Panes;

e) Cooperação e intercâmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das competências respectivas.

Artigo 6.°

Cooperação em matéria de normas agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade

1 — As Partes acordam em cooperar para promover a sua aproximação em matéria de política de qualidade