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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Artigo 21.°

Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura

1 — No âmbito das suas competências, e a fim de facilitar o conhecimento das respectivas realidades políticas, económicas e sociais, as Partes acordam em aprofundar as suas relações culturais e em fomentar e divulgar a natureza, objectivos e âmbito dos seus processos de integração, para facilitar a sua compreensão pelos cidadãos.

As Partes acordam igualmente em intensificar o intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo.

2 — Através desta cooperação procurar-se-á dinamizar a realização de encontros entre os meios de comunicação e de informação das duas Partes, designadamente através de acções de assistência técnica.

Esta cooperação poderá incluir a realização de actividades culturais, quando a sua natureza regional o justifique.

Artigo 22.° Cooperação na luta contra o tráfico de estupefacientes

1 — De acordo com as competências respectivas, as Partes promoverão a coordenação e a intensificação dos seus esforços na luta contra o tráfico de estupefacientes e suas múltiplas consequências, nomeadamente financeiras.

2 — Esta cooperação promoverá consultas e uma maior coordenação entre as Partes a nível regional e, eventualmente, entre as instituições regionais competentes.

Artigo 23.°

Cláusula evolutiva

1 — As Partes podem alargar o âmbito do presente Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de os completar, de acordo com as respectivas legislações e mediante a celebração de acordos sobre sectores ou actividades específicas.

2 — No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

TÍTULO VII Meios para a cooperação

Artigo 24.°

1 — A fim de facilitar o cumprimento dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo, as Partes comprometem-se a proporcionar os meios adequados para a sua realização, incluindo meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e mecanismos próprios.

2 — Tendo em conta os resultados obtidos, as Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a intensificar a sua acção no Mercosul, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

3 — As disposições do presente Acordo não prejudicam as cooperações bilaterais resultantes dos acordos de cooperação existentes.

TÍTULO VIII Quadro institucional

Artigo 25.°

1 — É criado um Conselho de Cooperação, que supervisionará a execução do presente Acordo. O Conselho de Cooperação reunir-se-á a nível ministerial, periodicamente e sempre que as circunstâncias o exijam.

2 — O Conselho de Cooperação analisará os principais problemas suscitados pelo presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

3 — O Conselho de Cooperação pode igualmente apresentar propostas adequadas de comum acordo entre as Partes. No exercício destas funções, o Conselho encar-regar-se-á especialmente de propor recomendações que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter-regional.

Artigo 26.°

1 — O Conselho de Cooperação é composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e por membros do Grupo do Mercado Comum do Mercosul.

2 — 0 Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante do Mercosul.

Artigo 27.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no exercício das suas funções por uma Comissão Mista de Cooperação, composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e representantes do Mercosul, por outro.

2 — A Comissão Mista reunir-se-á, em geral, alternadamente em Bruxelas e num dos Estados Partes do Mercosul, anualmente, em data e com ordem de trabalhos a definir de comum acordo. ^Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as Partes. A presidência da Comissão Mista será exercida alternadamente por um representante de cada Parte.

3 — O Conselho de Cooperação determinará no seu regulamento interno as regras de funcionamento da Comissão Mista.

4 — O Conselho de Cooperação poderá delegar todas ou parte das suas competências na Comissão Mista, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

5 — A Comissão Mista assistirá o Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.

No desempenho desta função, a Comissão Mista encarregar-se-á, especialmente, de:

a) Estimular as relações comerciais de acordo com os objectivos previstos no presente Acordo, no que se refere ao título u;

b) Realizar trocas de opiniões sobre qualquer ques,-tão de interesse comum relativa à liberalização comercial e à cooperação, nomeadamente os