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22 DE MAIO DE 1997

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dos produtos agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade, de acordo com os critérios internacionais.

2 — As Partes, no âmbito das suas competências, analisarão a possibilidade de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo.

3 — A cooperação realizar-se-á principalmente através da promoção de qualquer tipo de iniciativa que contribua para elevar os níveis de qualidade dos produtos e das empresas das Partes.

Artigo 7.° Cooperação aduaneira

1 — As Partes favorecerão a cooperação aduaneira, tendo em vista a melhoria e a consolidação do quadro jurídico das suas relações comerciais.

A cooperação aduaneira pode igualmente destinar-se a reforçar as estruturas aduaneiras das Partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.

2 — A cooperação aduaneira traduzir-se-á, entre outras, nas seguintes acções:

a) Intercâmbio de informações;

b) Desenvolvimento de novas técnicas em matéria de formação e coordenação, de acções de organizações internacionais competentes na matéria;

c) Intercâmbio de funcionários e de altos funcionários das administrações aduaneiras e fiscais;

d) Simplificação dos procedimentos aduaneiros;

e) Assistência técnica.

3 — As Partes manifestam o seu interesse em celebrar, no futuro, um protocolo de cooperação aduaneira, no âmbito do quadro institucional previsto no presente Acordo.

Artigo 8.° Cooperação estatística

As Partes acordam em promover uma aproximação metodológica em matéria de estatística, tendo em vista utilizar, numa base reconhecida reciprocamente, dados estatísticos relativos às trocas de bens e serviços e, de uma forma geral, em todas as áreas susceptíveis de serem objecto de tratamento estatístico.

Artigo 9.°

Cooperação em matéria de propriedade intelectual

1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual, a fim de dinamizar os investimentos, a transferência de tecnologias, as trocas comerciais, bem como todas as actividades económicas conexas, e de evitar quaisquer distorções.

2 — As Partes, no âmbito das respectivas legislações, regulamentos e políticas, e em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo TRIPS, assegurarão uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e, se necessário, acordarão quanto ao seu reforço.

3 — Para efeitos do n.° 2, a propriedade intelectual abrangerá, entre outros, o direito de autor e direitos conexos, as marcas de fábrica ou marcas comerciais, as indicações geográficas e as denominações de origem, os desenhos e modelos industriais, as patentes e os esquemas de configuração (topolografias de circuitos integrados).

TÍTULO III Cooperação económica

Artigo 10.° Objectivos e princípios

1 — Tendo em conta o interesse mútuo e os objectivos económicos a médio e a longo prazos, as Partes fomentarão a cooperação económica, por forma a contribuir para a expansão das suas economias, reforçar a sua competitividade internacional, fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico, melhorar os níveis de vida respectivos, proporcionar condições para a criação e qualidade de emprego e, em última análise, facilitar a diversificação e o estreitamento dos laços económicos.

2 — As Partes promoverão o tratamento regional de todas as acções de cooperação que, em virtude do seu âmbito de aplicação e do resultado das economias de escala, permitam, na opinião de ambas, uma utilização mais racional e eficaz dos meios postos à disposição e uma optimização dos resultados esperados.

3 — A cooperação económica entre as Partes desenvolver-se-á numa base tão ampla quanto possível, não excluindo a priori nenhum sector e tendo em conta as respectivas prioridades, interesses comuns e competências próprias.

4 — Tendo em conta o que precede, as Partes cooperarão em todos os domínios que favoreçam a criação de laços e de redes económicas e sociais e conduzam a uma aproximação das respectivas economias, bem como ém todos os domínios de que decorra uma transferência de conhecimentos específicos em matéria de integração regional.

5 — No âmbito desta cooperação, as Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre os respectivos indicadores macroeconómicos.

6 — A conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos será tida em conta pelas Partes nas acções de cooperação empreendidas.

7 — O desenvolvimento social e especialmente a promoção dos direitos sociais fundamentais serão tidos em conta nas acções e medidas promovidas pelas Partes neste domínio.

Artigo 11.° Cooperação empresarial

1 — As Partes promoverão a cooperação empresarial, a fim de criar um quadro favorável ao desenvolvimento económico que tenha em conta os seus interesses mútuos.

2 — Esta cooperação destinar-se-á, em particular, a:

a) Aumentar os fluxos de trocas comerciais, os investimentos, os projectos de cooperação industrial e a transferência de tecnologias;

b) Apoiar a modernização e diversificação industrial;

c) Identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes, através de medidas que incentivem o respeito das leis da concorrência e promovam a sua adaptação às necessidades do mercado, tendo em conta a participação dos operadores e a concertação entre estes;

d) Dinamizar a cooperação entre os agentes económicos das Partes, especialmente entre as pequenas e médias empresas;