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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

blindadas de combate que tenham sido designadas na sua troca de informação de 1 de Janeiro de 1996 como «a remover» e que não tenham sido removidas até 31 de Maio de 1999.

V

1 — Para além da troca anual de informação fornecida em conformidade com a secção VII, parágrafo 1, C), do Protocolo sobre Notificação e Troca de Informação, a Federação Russa fornecerá informação equivalente à fornecida na troca anual de informação sobre a área descrita no artigo v, parágrafo l,A), do Tratado, conforme entendimento da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas na ocasião da assinatura do Tratado, a partir da aplicação provisória do presente Documento e de seis em seis meses após a troca anual de informação. No que diz respeito à Kushchevskaya, a Federação Russa fornecerá essa informação adicional de três em três meses após a troca anual de informação.

2 — A partir da aplicação provisória do presente Documento, a Ucrânia fornecerá notificações «F21» relativamente às existências de armamentos e equipamento convencionais dentro do oblast de Odesa com base nas alterações de 5%, em vez de 10%, ou mais das suas existências atribuídas.

3 — Sujeita aos parágrafos 5 e 6 da presente secção, a Federação Russa, a partir da data de aplicação provisória do presente Documento, aceitará todos os anos, para além da sua quota passiva de inspecções à locais declarados estabelecida em conformidade com a secção ii, parágrafo 10, D), do Protocolo sobre Inspecção, até um total de 10 inspecções adicionais de locais declarados, conduzidas de acordo com o Protocolo sobre Inspecção, nos objectos de verificação:

A) Localizados dentro do oblast de Pskov; no oblast de Volgogrado; no oblast de Astrakan; a parte do oblast de Rostov situada a este da linha que vai de Kushchevskaya a Volgodonsk e a fronteira do oblast de Volgogrado, incluindo Volgodonsk; em Kushchevskaya e um estreito corredor que atravessa o kray de Krasnodar até Kushchevskaya;

B) Que contenham armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, designados pela Federação Russa na sua troca anual de informação de 1 de Janeiro de 1996 como «a remover», até ao momento em que uma inspecção do local declarado confirme que o referido equipamento foi removido.

4 — Sujeita aos parágrafos 5 e 6 da presente secção, a Ucrânia, a partir da aplicação provisória do presente Documento, aceitará por ano, para além da sua quota passiva de inspecções de locais declarados estabelecida de acordo com o parágrafo 10, D), da secção n do Protocolo sobre Inspecção, até um total de uma inspecção adicional do local declarado, efectuada em conformidade com o Protocolo sobre Inspecção, em objectos de verificação localizados dentro do oblast de Odesa.

5 — O número de inspecções adicionais de locais declarados efectuadas nos objectos de verificação em virtude dos parágrafos 3 e 4 da presente secção não excederá o número de inspecções da quota passiva de inspecções de locais declarados estabelecido em conformidade com o parágrafo 10, D), da secção do Protocolo sobre Inspecção, que são efectuadas nos referidos objectos de verificação no decurso do mesmo ano.

6 — Todas as inspecções adicionais de locais declarados conduzidas de acordo com os parágrafos 3 e 4 da presente secção:

A) Serão efectuadas por conta do Estado Parte que inspecciona em conformidade com as tarifas comerciais em vigor; e

B) Serão conduzidas, à discrição do Estado Parte que inspecciona, seja como inspecções sucessivas ou como inspecções distintas.

VI

1 — O presente Documento entrará em vigor assim que o depositário receba de todos os Estados Partes uma notificação confirmando a sua aprovação. Os parágrafos 2 e 3 da secção n, a secção iv e a secção v do presente Documento terão aplicação provisória de 31 de Maio de 1996 até 15 de Dezembro de 1996. Caso o presente Documento não entre em vigor o mais tardar até 15 de Dezembro até 1996, terá de ser revisto pelos Estados Partes.

2 — O presente Documento, nas seis línguas oficiais do Tratado, será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos, designado como depositário do Tratado, o qual enviará cópias do Documento a todos os Estados Partes.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO INTER-REGIO-NAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRO, RESPECTIVA ACTA DE ASSINATURA E DECLARAÇÕES, ASSINADO EM MADRID, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Re-gional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, a respectiva acta de assinatura e declarações, assinado em Madrid, em 15 de Dezembro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 20 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO QUADRO INTERREGIONAL 0E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado Que Institui a

Comunidade Europeia e no Tratado da União Europa, adiante designados «Estados membros da Comunidade