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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

e) Favorecer a inovação industrial, através do

desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores das duas regiões;

f) Manter a coerência das acções que possam exercer uma influência positiva na cooperação entre as empresas das duas regiões.

3 — A cooperação realizar-se-á, essencialmente, através das seguintes acções:

a) Intensificação dos contactos organizados entre operadores e redes das duas Partes, através de conferências, seminários técnicos, missões exploratórias e participação em feiras gerais e sectoriais e em encontros empresariais;

b) Iniciativas adequadas de apoio à cooperação ' entre pequenas e médias empresas, tais como promoção de empresas comuns (joint ventures), criação de redes de informação, incentivo à criação de delegações comerciais, transferência de experiências e de conhecimentos especializados, subcontratação, investigação aplicada, licenças

e franquias, etc;

c) Promoção de iniciativas de reforço da cooperação entre operadores económicos do Merco-sul e associações europeias, tendo em vista o estabelecimento de um diálogo entre redes;

d) Acções de formação, promoção de redes e apoio à investigação.

Artigo 12.°

Promoção dos investimentos

1 — As Partes, no âmbito das suas competências, procurarão criar condições estáveis e favoráveis a um aumento de investimentos mutuamente vantajosos.

2 — Esta cooperação desenvolver :se-á, entre outras, mediante as seguintes acções:

a) Promover o intercâmbio sistemático de informações e a identificação e a divulgação das legislações e das oportunidades de investimento;

b) Apoiar o desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, em especial através da eventual celebração, pelos Estados membros da Comunidade e pelos Estados Partes do Mercosul interessados, de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação;

c) Promover empreendimentos conjuntos, em especial entre pequenas e médias empresas.

Artigo 13.°

Cooperação em matéria de energia

1 — A cooperação entre as Partes destina-se a fomentar a aproximação das suas economias nos sectores da energia, tendo em conta a sua utilização racional e respeitadora do ambiente.

2 — A cooperação em matéria de energia desenvol-ver-se-á, principalmente, através das seguintes acções:

a) Intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, especialmente através da organização de encontros;

b) Transferências de tecnologia;

c) Fomento da participação dos agentes económicos das duas Partes em projectos comuns de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;

d) Programas de formação técnica;

e) Diálogo, no âmbito das suas competências respectivas, sobre políticas de energia.

3 — As Partes poderão celebrar, se oportuno, acordos específicos de interesse comum.

Artigo 14.°

Cooperação em matéria de transportes

1 — A cooperação entre as Partes em matéria de transportes destina-se a apoiar a reestruturação e modernização dos sistemas de transporte e a procurar soluções mutuamente satisfatórias para a circulação de pessoas e mercadorias em todos os modos de transporte.

2 — A cooperação realizar-se-á, prioritariamente, através de:

a) Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de transporte, bem como sobre outros temas de interesse recíproco;

b) Programas de formação destinados aos operadores dos sistemas de transporte.

3 — No âmbito do diálogo económico e comercial previsto no artigo 5.° e na perspectiva da associação inter-regional, as duas Partes terão em conta todos os aspectos relacionados com os serviços internacionais de transporte, por forma que não venham a constituir um obstáculo à expansão recíproca do comércio.

Artigo 15.° Cooperação científica e tecnológica

1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de ciência e tecnologia, de modo a promover uma relação de trabalho duradoura entre as suas comunidades científicas e a trocar informações e experiências regionais em matéria de ciência e tecnologia.

2 — A cooperação científica e tecnológica entre as Partes realizar-se-á, principalmente, através de:

o) Projectos conjuntos de investigação em áreas de interesse comum;

b) Intercâmbios de cientistas para a promoção de investigação conjunta, a preparação de projectos e a formação de alto nível;

c) Reuniões científicas conjuntas para o intercâmbio de informações e a promoção de interacções e para facilitar a identificação das áreas comuns de investigação;

d) Divulgação de resultados e desenvolvimento de relações entre os sectores público e privado.

3 — Esta cooperação requer a participação dos centros de ensino superior das duas Partes, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, em especial pequenas e médias empresas.

4 — As Partes determinarão de comum acordo o âmbito, a natureza e as prioridades desta cooperação, através de um programa plurianual adaptável às circunstâncias.