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22 DE MAIO DE 1997

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Artigo 16.°

Cooperação em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação

1 — As Partes acordam em estabelecer uma cooperação comum em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação, tendo em vista promover o seu desenvolvimento económico e social, desenvolver a sociedade da informação e facilitar a modernização da sociedade. .

2 — As acções de cooperação nesta área orientar-se-ão especialmente para:

a) Facilitar o estabelecimento de um diálogo sobre os vários aspectos que caracterizam a sociedade da informação e promover intercâmbios de informações sobre normalização e provas de conformidade e certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;

b) Divulgar as novas tecnologias de informação e de telecomunicações, em especial no que se refere às redes digitais de serviços integrados, transmissão de dados e criação de novos serviços de comunicação e de tecnologias de informação;

c) Estimular o lançamento de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento tecnológico e industrial em matéria de novas tecnologias das comunicações, de telemática e da sociedade da informação.

Artigo 17.°

Cooperação em matéria de protecção do ambiente

1 — De acordo com o objectivo do desenvolvimento sustentável, as Partes procurarão assegurar que a protecção do ambiente e a utilização racional dos recursos naturais sejam tidas em conta nas várias vertentes da cooperação inter-regional.

2 — As Partes acordam em prestar especial atenção às medidas relacionadas com a dimensão mundial dos problemas do ambiente.

3 — Esta cooperação poderá incluir, em especial, as seguintes acções:

a) Intercâmbio de informações e experiências, inclusivamente no que se refere à regulamentação e às normas;

b) Formação e educação em matéria de ambiente;

c) Assistência técnica, execução de projectos comuns de investigação e, se necessário, assistência institucional.

TÍTULO IV Reforço da integração

Artigo 18.° Objectivos e âmbito de aplicação

1 — A cooperação entre as Partes destina-se a apoiar os objectivos do processo de integração do Mercosul e abrangerá todos os domínios do presente Acordo.

2 — Para o efeito, as actividades de cooperação serão consideradas em função das solicitações específicas do Mercosul.

3 — A cooperação deverá revestir todas as formas que se considerem convenientes, especialmente as seguintes:

a) Sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, inclusivamente mediante a criação de redes informáticas;

b) Formação e apoio institucional;

c) Estudos e execução de projectos conjuntos;

d) Assistência técnica.

4 — As Partes cooperarão para assegurar a máxima eficácia na utilização dos seus recursos em matéria de recolha, análise, publicação e divulgação de informação, sem prejuízo das disposições que se revelem eventualmente necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de algumas destas informações. Acordam igualmente em respeitar a protecção dos dados pessoais em todos os domínios em que esteja previsto o intercâmbio de informações através de redes informáticas.

TÍTULO V Cooperação interinstitucional

Artigo 19.°

Objectivos e âmbito

1 — As Partes fomentarão uma cooperação mais estreita entre as suas instituições, favorecendo, nomeadamente, o estabelecimento de contactos periódicos entre estas últimas.

2 — Essa cooperação desenvolver-se-á na base mais ampla possível, especialmente através de:

a) Todos os meios que favoreçam intercâmbios regulares de informações, nomeadamente através do desenvolvimento conjunto de redes informáticas de comunicação;

b) Transferências de experiências;

c) Assessoria e informação.

TÍTULO VI Outras áreas de cooperação

Artigo 20.° Cooperação em matéria de formação e de educação

1 — No âmbito das suas competências, as Partes procederão à definição dos meios necessários à melhoria da educação e do ensino em matéria de integração regional, tanto no que se refere à juventude e à formação profissional como à cooperação interuniversitária e interempresarial.

2 — As Partes prestarão especial atenção às acções que favoreçam o estabelecimento de relações entre as respectivas entidades especializadas e facilitem a utilização de recursos técnicos e de intercâmbio de experiências.

3 — As Partes fomentarão a celebração de acordos entre centros de formação, bem como a realização de encontros entre organismos responsáveis pelo ensino e pela formação em matéria de integração regional.