O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 SERIE-A — NUMERO 61

1188-(2)

RESOLUGAO APROVA, PARA RATIFICACAO, 0 ACORDO ENTRE A REPUBLICA

PORTUGUESA E A REPUBLICA ESLOVACA SOBRE PROMOGAO E PROTECCAO RECIPROCA DE INVESTIMENTOS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM LISBOA A 10 DE JULHO DE 1995.

A Assembleia da Reptiblica resolve, nos termos dos artigos 164.°, alinea j), e 169.°, n.° 5, da Constituigao, aproyar, para ratificagao, o Acordo entre a Republica Portuguesa a Reptblica Eslovaca sobre Promogao e Protecgao Reciproca de Investimentos e respectivo Pro- tocolo, assinados em Lisboa a 10 de Julho de 1995, cujas ‘vers6es auténticas nas linguas portuguesa e eslo- vaca seguem em anexo.

Aprovada em 22 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da Republica, Anténio de Almeida Santos.

ACORDO. ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E_A REPUBLICA ESLOVACA SOBRE A PROMOGAO E A PROTECGAO RECIPROCA DE INVESTIMENTOS. JX Repiblica Portuguesa e a Republica da Eslovaquia

(adiante designadas «Partes Contratantes»):

Animadas do desejo de intensificar a cooperagao econémica para o beneficio mituo dos dois Estados;

Com a intengdo de criar e manter as condig6es favordaveis para os investimentos de investidores de um Estado no territério do outro Estado; e

Conscientes de que a protecgao € promogao reci- proca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuira para estimular as iniciativas comerciais neste dominio;

acordam o seguinte:

Artigo 1.°

Definicées

Para efeitos do presente Acordo: 1—O termo «investimento» compreendera toda a

espécie de bens investidos por um investidor de uma Parte Contratante no territério da outra Parte Contra- tante de acordo com as leis e regulamentos desta ultima, incluindo, em particular:

a) Propriedade de moveis e imdveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipo- tecas, penhores, caugGes e direitos similares;

b) Accg6es, quotas e obrigagdes ou outras formas de participagaéo no capital de sociedades, bem

como 0s direitos com elas relacionados; c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos

com valor econdémico; d) Direitos de propriedade intelectual, em parti-

cular, direitos de autor, marcas, patentes, dese- nhos e modelos industriais, direitos de uso de marca, denominagdes comerciais, segredos comerciais, processos técnicos, know-how e clientela;

e) Concess6es conferidas por lei ou emitidas de acordo com a deciséo de uma autoridade publica competente, incluindo concess6es para prospec- cao, pesquisa ou exploragao de recursos natu- rais. .

Qualquer alteragao na forma de realizagao dos inves- timentos nao afectara a sua qualificagao como inves- timentos, desde que essa alteracéo’nao seja contraria as leis e regulamentos de qualquer das Partes Con- tratantes. 2— O termo «investidor» designara qualquer pessoa

singular ou colectiva de qualquer das Partes Contra- tantes que invista no territério da outra Parte Con- tratante:

a) O termo «pessoa singular» designara qualquer pessoa singular com a nacionalidade de uma das Partes Contratantes, de acordo com as res- pectivas leis e regulamentos; e

b) O termo «pessoa colectiva» designara, em rela- cao a qualquer Parte Contratante, qualquer entidade incorporada ou constituida e reconhe- cida como pessoa colectiva, de acordo com a respectiva lei, que realize actividades econdmi- cas no territério de qualquer das Partes Con- tratantes.

3—O termo «rendimentos» designara as quantias geradas por investimentos num determinado periodo, incluindo em particular mas nao exclusivamente lucros, dividendos, juros, royalties ou outros pagamentos.

4—O termo «territério» compreendera o territério de qualquer das Partes Contratantes, tal como se encon- tra definido nas respectivas leis, sobre a qual a Parte Contratante exerga a sua soberania, direitos soberanos ou jurisdigao de acordo com o direito internacional.

Artigo 2.°

Promog¢ao e proteccao dos investimentos

1 — Ambas as Partes Contratantes encorajarao e cria- rao, na medida do possivel, as condigdes favoraveis para a realizagéo de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu territdrio, admitindo tais inves- timentos de acordo com as suas leis e regulamentos.

2 — Aos investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes sera concedido tra- tamento justo e equitativo e beneficiarao de plena pro- teccao e seguranga no territério da outra Parte Con- tratante.

Artigo 3.°

Tratamento nacional e da nagdo mais favorecida

1 — Cada Parte Contratante concedera, no seu ter- ritorio, aos investimentos e rendimentos de investidores da outra Parte Contratante um tratamento justo e equi- tativo e nao menos favordvel do que o concedido aos investimentos e rendimentos dos seus préprios inves- tidores ou de investidores de qualquer terceiro Estado. 2—Cada Parte Contratante concedera, no seu ter-

ritério, aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita a gestao, manutencao, uso, fruigdo ou alie- nacdo do seu investimento, um tratamento justo e equi- tativo e nado menos favordvel do que 0 concedido aos seus proprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

3 —As disposig6es dos paragrafos 1 e 2 deste artigo nao implicam a concessao de qualquer tratamento, pre- feréncia ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a) Unido aduaneira ou zonas de comércio livre ou unido monetaria existente ou a criar ou outros