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1188-(4) II SERIE-A — NUMERO 61

5—O presidente do tribunal tem de ser nacional de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Con- tratantes mantenham relagées diplomaticas.

6 — O tribunal arbitral decidira por maioria de votos. As suas decisGes serao definitivas e obrigatérias para ambas as Partes Contratantes. Cada Parte Contratante suportara as despesas do respectivo arbitro, bem como da respectiva representagao nos procedimentos arbi- trais; ambas as Partes Contratantes suportarao em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral definira as suas préprias regras processuais.

Artigo 9.°

Resolugao de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1—Os diferendos que surjam entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento no territério dessa Parte Contratante deverao ser objecto de negociagdes entre as partes em diferendo. i

2 — Se o diferendo nao puder ser resolvido no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor podera, a seu pedido, submeter o diferendo:

a) Ao tribunal judicial competente da Parte Con- tratante; ou

b) Ao Centro Internacional para a Resolugao de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) nos termos da Convengao para a Resolugdo de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados celebrada em Washington D. C. em 18 de Marco de 1965.

3 — Nenhuma das Partes Contratantes podera recor- rer as vias diplomaticas para resolver qualquer questao relacionada com a arbitragem, salvo se o processo ja estiver concluido e a Parte Contratante nao tenha aca- tado nem cumprido a decisao do CIRDI.

Artigo 10.°

Aplicagao de outras regras

Se para além do presente Acordo.as disposigdes da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obri- gagoes emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favoravel do que © preyisto no presente Acordo, prevalecera sobre este o regime mais favoravel.

Artigo 11.°

Aplicagaéo do Acordo

O presente Acordo aplicar-se-a aos investimentos rea- lizados antes da sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no territ6rio da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas nao se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.°

Consultas

As Partes Contratantes estao de acordo quanto a rea- lizagdo pronta de consultas, a pedido de qualquer das Partes Contratantes para resolugao de diferendos rela- cionados com este Acordo ou para discussdo de qualquer matéria relacionada com a sua aplicagao.

Artigo 13.°

Entrada em vigor, duracao e cessacao de vigéncia

1—Este Acordo esta sujeito 4 aprovagao de ambas as Partes Contratantes, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais internos, e entrara em vigor 30 dias apos a troca das notificagdes escritas sobre aquela aprovacao. 2—Este Acordo permanecerd em vigor por um

periodo de 10 anos e continuara em vigor excepto se um ano antes do termo ou de um periodo subsequente de cinco anos qualquer das Partes Contratantes notificar por escrito a outra da sua deciséo de o denunciar.

3 — As disposigGes dos artigos 1.° a 12.° continuarao em vigor por um periodo de 10 anos apdés a cessagao de vigéncia do presente Acordo,

Em fé do que os plenipotenciarios abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram 0 presente Acordo. *

Feito em duplicado em Lisboa, no dia 10 do més de Julho do ano de 1995, em portugués, eslovaco e inglés, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de diver- géncias na interpretagao prevalecera o texto em inglés.

Pela Reptiblica Portuguesa:

wi et

Pela Republica Eslovaca:

Pectin toe

PROTOCOLO

Por ocasiao da assinatura do Acordo entre a Repu- blica Portuguesa e a Republica Eslovaca sobre Promo- cao e Protecgaéo Reciproca de Investimentos, os ple- nipotenciarios abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposig6es interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:

4 — Com referéncia ao artigo 2.° do presente Acordo

Aplicar-se-4 0 disposto no artigo 2.° do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que ja estejam estabelecidos no territério da outra Parte - Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores. :

Tais investimentos serao considerados como novos e, como tal, deverao ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissao dos investimentos, nos termos do artigo 2.° do presente Acordo.