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12 DE JULHO DE 1997 1188-(3)

acordos internacionais semelhantes que condu- zam a esse tipo de uniao ou instituigao, incluindo outras formas de cooperagao regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e€

b) Acordo ou convengao internacional relacio- nada, no todo ou em parte, com matéria fiscal.

Artigo 4.°

Expropriagao

1 — Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no territ6rio da outra Parte Contratante nao poderao ser nacionalizados, expropria- dos ou sujeitos a outras medidas com efeitos equiva- lentes a nacionalizagao ou expropriagao_ (adiante desig- nadas «expropriagao»), excepto por raz6es de interesse ptiblico. A expropriagao sera determinada por forga da lei, de forma nao discriminatéria, e devera ser acom- panhada de providéncias para fixagao de indemnizacao pronta, adequada e efectiva. 2—A indemnizacéo devera corresponder ao valor

de mercado que o investimento expropriado tinha a data imediatamente anterior ao momento em que a expro- priagao tenha sido do conhecimento publico, vencera juros a taxa comercial normal desde a data da expro- priagdo e sera realizada sem demora, efectivamente rea- lizdvel e livremente transferivel em moeda livremente convertivel. 3—O investidor a quem os investimentos tenham

sido expropriados tera direito a pronta revisdo do seu caso, em processo judicial ou outro conduzido por enti- dade independente da Parte Contratante em causa, e a avaliagao do seu investimento de acordo com os prin- cipios definidos neste artigo.

Artigo 5.°

_ Compensagao por perdas

Os -investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas relacionadas com investimentos no territério da outra Parte Contratante em virtude de guerra, conflitos armados, estado de emergéncia nacio- nal, revolta, insurreigao, motim ou outros eventos simi- lares receberao dessa Parte Contratante tratamento, em matéria de restituigao, indemnizacao, compensagao ou demais retribuig6es, nao menos favoravel do que 0 con- cedido aos seus préprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais benéfico. Quaisquer pagamentos realizados nos termos deste artigo serao feitos sem demora e livremente trans- feriveis numa moeda livremente convertivel.

Artigo 6.°

Transferéncias

1 — Cada Parte garantira aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferéncia das importancias relacionadas com os investimentos. As transferéncias serao realizadas em moeda convertivel, sem qualquer restrigao e sem demora indevida. Tais transferéncias incluirao, em particular:

a) O capital e as importancias adicionais neces- sarias 4 manutengao ou amplidgao do inves- timento; .

b) Os rendimentos definidos no artigo 1.° » para- grafo 2, deste Acordo;

c) As importancias necessdrias para o servigo, reembolso e amortizacgao de empréstimos, acei- tes por ambas as Partes Contratantes como investimento; —.

d) O produto da alienagao ou da liquidagdo total ou parcial do investimento;

e) Qualquer compensagaéo ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.° e 5.° deste Acordo;

f) Quaisquer pagamentos preliminares realizados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.° do presente Acordo;

g) Remuneragdes de pessoas singulares obtidas por trabalho ou servigos prestados em relagao a um investimento.

2— Para os efeitos do presente Acordo, a taxa de cambio sera a taxa oficial para as transacgGes correntes que vigorar a data da transferéncia.

Artigo 7.°

Sub-rogacao

Se uma das Partes Contratantes ou a agéncia por ela designada efectuar qualquer pagamento a um seu investidor por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no territorio da outra Parte Con- tratante, ficaraé por esse facto sub-rogada nos direitos e acg6es desse investidor. Os direitos e acgdes sub-ro- gados nao poderao exceder os direitos e acgdes originais do investidor.

Artigo 8.°

Resolucao de diferendos entre as Partes Contratantes

1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Con- tratantes sobre a interpretacao ou aplicagao do presente Acordo seréo, na medida do possivel, resolvidos por via diplomatica.

2 — Se o diferendo nao puder ser resolvido no prazo de seis meses, seraé o mesmo submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as disposig6es deste artigo.

3 — O tribunal arbitral sera constituido para cada caso da seguinte forma: no prazo de dois meses a contar da data de recep¢ao do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designara um membro. Ambos os membros proporao um nacional de um terceiro Estado, que sera nomeado pelas duas Partes Contratantes como presi- dente do tribunal (adiante designado como «presi- dente»). O presidente sera nomeado no prazo de trés meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha notificado outra da sua decisao de submeter o diferendo a um tribunal arbitral. 4—Se as necessdrias nomeagdes nao tiverem sido

efectuadas dentro dos prazos fixados no n.° 3 deste artigo, podera ser solicitado ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiga que proceda 4s nomeagées. Se o Presidente estiver impedido .ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeag6es caberao ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomea- ¢Ges caberao ao membro do Tribunal Internacional de Justiga que se siga na hierarquia que nao seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.