O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 1997

12-(37)

A Reforma Fiscal pressupõe uma reflexão global e uma intervenção selectiva sobre aquilo que ficou incompleto ou que está incorrecto nas reformas fiscais levadas a efeito recentemente, estabilizando e aperfeiçoando as leis, instituições e instrumentos operativos, e inflectindo comportamentos fiscais danosos para o cidadão e para o Estado. Deste modo, a Reforma Fiscal pretende reorientar a evolução do sistema fiscal ao serviço do desenvolvimento sócio-econÓmico e político, integrando-o no movimento de transformação da economia e da sociedade portuguesa e europeia, no quadro dos novos modelos e paradigmas que se perfilam no horizonte de Portugal e do Mundo.

Princípios Estruturantes da Reforma Fiscal

A Reforma Fiscal da Transição para o Século XXI deverá obedecer a alguns princípios estruturantes:

• Consensualidade - a reforma fiscal será o mais consensual possível, por razões de necessidade de legitimação democrática profunda e eficiente aplicação e acatamento das medidas aprovadas, visando introduzir é provocar um debate que revele ou gere o concenso mínimo em termos de identidade ou aproximação de posições entre as diversas forças políticas, económicas e sociais;

• Estabilidade - assegurará uma maior estabilidade das normas fiscais estruturantes do sistema, sem prejuízo da manutenção de certa flexibilidade por razões conjunturais, respeitando assim um dos objectivos básicos de uma política fiscal séria e consciente;

• Adaptabilidade - definirá formas de actuação reformadora diversificadas, conforme as circunstâncias; estas formas de actuação podem ir do mero levantamento da situação, quando não existem condições para tomar uma decisão política de fundo, até â reformulação de certos institutos fiscais ou mesmo da filosofia de tributação de certos impostos ou a remodelação das estruturas de aplicação ou controlo judiciais, administrativas ou sociais;

• Articulação com outras políticas - a política fiscal contribuirá para a promoção do desenvolvimento, do crescimento e do emprego e para a promoção da solidariedade social;

• Democracia e responsabilidade - introduzirá, no domínio tributário, a ética de responsabilidade inerente a uma cultura democrática: os impostos não podem continuar a ser vistos como uma mera imposição coactiva e arbitrária do Estado, mas têm de ser encarados como uma forma de partilha de solidariedade e responsabilidade; a medida e os termos desta partilha são definidos essencialmente pela intervenção parlamentar na aprovação das leis fiscais e dos Orçamentos do Estado, garantindo, deste modo, que os recursos dos contribuintes, em função da sua capacidade e de critérios de justiça legitimados pela democracia representativa, sejam postos ao serviço de todos, satisfazendo as necessidades públicas;

• Cidadania - reformará' as mentalidades de forma a que se tome consciência da importância do instituto fiscal, como dever cívico e elemento integrante da cidadania, sem o que dificilmente se combaterá a actual mentalidade de a fuga ao fisco ser socialmente tolerada;

• Serviço público - permitirá que a Administração Pública se conceba e aja ao serviço dos cidadãos, buscando a sua comodidade, a efectivação dos seus direitos e reconhecendo o primado da cidadania sobre a função pública e devendo, deste modo, os contribuintes ser encarados pela Administração Pública como cidadãos e destinatários de um serviço público e não como potenciais faltosos e defraudores;

• Simplicidade - o sistema tributário deverá simplificar-se e desburocratizar-se, nomeadamente através do recurso às novas tecnologias;

• Unidade de sistema - uniformizará as soluções de direito fiscal aduaneiro e não aduaneiro.

Factores Envolventes da Reforma Fiscal

A adopção e concretização da reforma fiscal está condicionada por factores envolventes a nível interno e a nível externo, que condicionam a actuação da Administração Pública.

A nível interno, a Constituição portuguesa especifica directrizes normativas, quer fundamentadoras quer teleológicas, relativas à estrutura tributária, funcionando como enquadramento legislativo.

A nível externo, a integração de .Portugal numa união económica e monetária traduz-se na coordenação das políticas económicas, em particular na coordenação fiscal, e no enquadramento internacional da tributação.

O Governo enviará informação de forma regular à Assembleia da República e consultará os agentes económicos e sociais na preparação das principais decisões ou posições relativas a fiscalidade nacional, comunitária e internacional. Do ponto de vista nacional, deverão ter-se em atenção os seguintes objectivos:

• promoção da eficiência e da competitividade, internas e externas, também a nível fiscal, reposicionando a economia portuguesa e europeia no âmbito de uma economia global;

• instauração de maior solidariedade e maior justiça, lutando contra os fenómenos anti-sociais de evasão ilícita e de fraude fiscal e na eliminação das situações de dupla tributação;

• manutenção do objectivo de consolidação orçamental não descurando a satisfação das necessidades públicas;

• desenho de um espaço fiscal europeu e internacional com adequada coordenação entre as zonas de tributação nacionais e as zonas de tributação mais reduzidas;

• prioridade a aspectos específicos de coordenação, harmonização e controlo fiscal (cooperação no controlo fiscal e sua coordenação com a supervisão financeira, a nível europeu e extra-europeu; resolução dos problemas de tributação da poupança; sistema comum do IVA; tributação da energia);

• defesa e combate à concorrência fiscal ilegítima e consequente evasão e fraude a nível internacional, mediante a adopção de um Código de Conduta Fiscal dos Estados da União Europeia e de iniciativas semelhantes no âmbito da OCDE e do FMI.

A consciencialização da posição de Portugal no domínio da fiscalidade e do direito fiscal internacionais passa pela definição de um conceito estratégico fiscal.