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16 DE OUTUBRO DE 1997

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lizar e gerir a infra-estrutura tecnológica dos serviços, conceber, desenvolver, implementar e explorar sistemas de informação e gerir o património da informação, em suporte informático dos serviços que apoia.

Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA)

Considerando imprescindível a efectivação de uma adequada articulação entre a DGCI, a DGAJEC, a Brigada Fiscal da GNR, o D1AP, a Polícia Judiciária e demais entidades que visam objectivos de prevenção e repressão da fraude, a nova Lei Orgânica do Ministerio das Finanças veio criar a UCLEFA, à semelhança do que se constata na Comissão da União Europeia e em alguns Estados membros.

Estando integrado no Conselho Superior de Finanças, o objectivo fundamental da UCLEFA consiste, desta forma, na coordenação da actividade de prevenção e repressão da fraude fiscal e aduaneira, sendo composta por representantes de diversas instituições e serviços, do Ministério das Finanças ou do exterior, com actividades significativas no domínio da luta contra a fraude e a evasão ou em domínios conexos.

Grupo de Fiscalidade de Alto Nível

A nível comunitário, destaca-se a criação do Grupo de Fiscalidade de Alto Nível, criado e coordenado pela Comissão e composto por representantes pessoais dos Ministros ECOFIN.

O grupo foi criado em sequência da proposta da Comissão para uma abordagem nova e global da política de fiscalidade no seu documento de reflexão A Fiscalidade na União Europeia, de 20 de Março de 1996, tendo em consideração os principais desafios com que se defronta a União: necessidade de criar as condições para gerar o crescimento e o emprego, estabilizar os sistemas fiscais e estabilizar o mercado único. A nível deste grupo tem-se debatido fundamentalmente a necessidade de elaborar a nível comunitário um Código Deontológico (tendo já sido apresentada uma proposta pela Comissão na elaboração da qual se tem solicitado a participação activa de todos os Estados membros) e os principais factores de natureza fiscal que conduzem à existência de distorções de concorrência significativas para o bom funcionamento do mercado interno.

II.S. REFORMA DOS SISTEMAS DE PROTECÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL — SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, HABITAÇÃO SOCIAL.

A necessidade da reforma dos sistemas de protecção e desenvolvimento social, aqui entendidos como abrangendo a segurança social, a saúde e a habitação, não é um problema específico de Portugal: afecta hoje muitos outros Países, entre os quais se conta a maioria dos que formam a União Europeia, e constitui um dos condicionantes fundamentais da nova fase de desenvolvimento do que se convencionou chamar de "modelo social europeu".

Não cabe aqui tentar definir o que é este modelo — em todas as suas vertentes de relações de trabalho, protecção social, acesso generalizado a certos bens e serviços essenciais (como saúde e a educação), direitos sindicais e de associação, etc. —, mas apenas sublinhar que ele é uma realidade muito complexa, que apresenta aspectos concretos e, até, conceptuais muito diferentes de País para País, mesmo dentro da União Europeia.

Naturalmente influenciada por uma evolução histórica mais lata, a presente configuração deste modelo resulta, em grande parte, da evolução cultural e dos equilíbrios de forças que se foram sucessivamente gerando entre os diversos agentes políticos, económicos e sociais europeus após a II Guerra Mundial.

Embora sejam de admitir algumas interinfluências e interferências, não se pode considerar que o modelo social europeu seja uma emanação do processo de integração. De facto, apesar de o Tratado de Roma já conter algumas disposições de âmbito social (artigos 117.° e seguintes) só no Tratado de Maastricht, em 1992, se incluiu um "protocolo social" (baseado na "carta social dos direitos dos trabalhadores" assumida em Dezembro de 1989 por II Estados membros no Conselho de Estrasburgo) que vincula juridicamente os Estados signatários e atribui competências neste domínio às instâncias comunitárias.

Uma das características fundamentais e mais relevantes do modelo social europeu é o relativamente elevado nível de protecção social que, na generalidade dos Estados membros é concedido pelos respectivos Estados nacionais às suas populações, em geral, e aos trabalhadores em particular.

Existem razões de natureza financeira e económica que levam a que seja necessário reavaliar a dimensão e as condições de desenvolvimento dos sistemas de protecção social.

No que se refere às primeiras, elas decorrem fundamentalmente da evolução da demografia conjugada com os efeitos de algumas decisões de índole meramente política relativas ao alargamento do âmbito dos sistemas de protecção social, que provocaram situações de desequilíbrio financeiro para a maioria desses sistemas.

Para se poder ajuizar da dimensão das transformações demográficas basta ter em atenção que, em 1960, 8% dos portugueses tinha 65 ou mais anos, apontando as actuais previsões das Nações Unidas para que no ano 2020 esse peso suba para 17%.

Esta evolução tem consequências óbvias no sistema de segurança social, dado que a relação activo/pensionista desceu em Portugal de 5.4 em 1960, para 3.4 em 1990 e poderá atingir 2.7 por volta dos anos 20 do próximo século.

Mas também irá aumentar a pressão sobre o sistema de saúde, bastando recordar a maior intensidade de uso de bens e serviços nesta área que está .normalmente associada às idades mais avançadas.

Adicionalmente e em relação à habitação o envelhecimento das populações e a redução do peso dos activos vão traduzir-se em perfis de procura habitacional e de zonas potenciais de carência diferentes das actuais.

Por outro lado, correspondendo às exigências de universalidade inerentes a qualquer sociedade democrática, verificou-se, a partir do início da década de 70, um alargamento muito considerável não só da população coberta pelos regimes gerais do sistema de segurança e protecção e desenvolvimento social, resultante nomeadamente da integração dos trabalhadores agrícolas no regime geral e da extensão deste regime aos trabalhadores independentes e às ocupações domésticas, como dos benefícios concedidos, naturalmente extensivos aos novos beneficiários sem que estes tenham contribuído significativamente para o sistema. Situação idêntica se registou em modalidades específicas do sistema de saúde, designadamente com a criação do Serviço Nacional de Saúde.

A interacção da dinâmica demográfica com a extensão e amadurecimento dos principais sistemas de protecção social irá, no pressuposto da manutenção dos actuais esquemas de funcionamento desses sistemas, gerar uma pres-