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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Objectivos e Prioridades de Actuação

Os objectivos e prioridades de estratégia política do sistema fiscal podem ser traduzidos em quatro finalidades que a reforma fiscal terá em consideração:

• finalidade reditícia-o sistema fiscal tem de proporcionar receitas suficientes para a satisfação das necessidades através da despesa pública: a trajectória temporal das despesas e receitas públicas deverá traduzir o objectivo de consolidação gradual das Finanças Públicas, objectivo esse sintetizado no Programa de Convergência, Estabilidade e Crescimento de Portugal para 1998/2000 e, simultaneamente, necessária ao cumprimento dos critérios fixados para a passagem à terceira fase da União Económica e Monetária, e que é essencial à continuação do processo de desenvolvimento económico sustentado da economia portuguesa;

• objectivos de igualdade, justiça e solidariedade - a estrutura fiscal constitui um dos principais instrumentos de intervenção do Estado na redução das desigualdades e na luta contra a exclusão, contribuindo para a criação de uma verdadeira cidadania real e não meramente formal, de acordo com o modelo constitucional e, em particular, com a opção socialista do .Governo.

Reforma Fiscal Estrutural e Administração Tributária

Uma Reforma Fiscal, que vise reformular a filosofia de tributação no sentido de uma maior justiça fiscal, só é completa quando abrange uma reforma estrutural do aparelho orgânico das administrações fiscal e aduaneira que comporte a correcta e justa adequação destas estruturas ao exercício das funções que lhes são cometidas.

Uma Administração Fiscal e Aduaneira dotada de uma estrutura adequada e com métodos de gestão modernos, e de meios logísticos e humanos devidamente qualificados que lhe confiram agilidade de actuação e eficácia no controlo e fiscalização apresenta-se como condição fundamental para o sucesso de qualquer reforma fiscal.

Neste contexto, adopta-se uma perspectiva de abordagem unitária, de forma coordenada e articulada, das questões inerentes à Administração Fiscal e Aduaneira, concebendo-se a Administração Tributária como um todo, independentemente das distintas tradições técnicas ou regimes jurídicos que, sempre que justifique deverão respeitar-se e preservar-se, devendo estas organizações posicionar-se de forma idêntica ao serviço do contribuinte e da permanente colaboração com ele.

É precisamente no âmbito desta nova perspectiva de abordagem unitária que na nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n° 158/96, de 3 de Setembro, foi criado como órgão de apoio ao Ministério das Finanças o Conselho de Directores-Gerais, a quem incumbe, nomeadamente, promover a harmonização permanente das actividades dos serviços e a qualidade dos respectivos actos e operações e promover a conjugação das actividades relativas a pessoal, organização, métodos de trabalho e gestão administrativa e financeira.

Lei Geral Tributária

Assume particular relevância a instituição de uma Lei Geral Tributária, actualmente em fase final de elaboração.

diploma que condensa os princípios orientadores do sistema fiscal, através da respectiva estabilização a nível legislativo, definindo de forma clara os poderes da administração fiscal e as garantias dos contribuintes.

Neste âmbito, clarificar-se-ão de forma sistemática matérias distintas de carácter geral, tais como, nomeadamente, o posicionamento da Administração Fiscal perante os contribuintes, o sistema de direitos e garantias dos contribuintes, os direitos e deveres da inspecção tributária, o regime jurídico de enquadramento de normas tributárias, a tipologia dos tributos e respectivo regime jurídico, a definição da obrigação principal e das obrigações acessórias dos contribuintes, o regime da responsabilidade, o regime básico da audição, as formas de extinção da relação jurídica fiscal e o sistema de garantia.

Defensor do Contribuinte

Importa salientar, em sede das garantias dos contribuintes, que a nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças, veio igualmente criar, como órgão de apoio ao Ministério das Finanças, o Defensor do Contribuinte destinado a apoiar e a defender os contribuintes junto da Administração Fiscal. Com o objectivo de potenciar as garantias dos contribuintes de uma forma institucional e não puramente material ou processual, o Defensor do Contribuinte, entidade juridicamente distinta do Provedor de Justiça, dotado de um estatuto de inteira autonomia, independência hierárquica e estabilidade no exercício das respectivas funções, tem a faculdade de fazer propostas e Recomendações ao Ministério das Finanças e aos responsáveis do Ministério e de analisar as petições que sejam dirigidas sobre assuntos da sua competência e formuíar Recomendações sobreestás.

Conselho Nacional de Fiscalidade

Como órgão específico de consulta participativa na preparação e acompanhamento, em âmbito democrático, da política tributária, foi criado o Conselho Nacional de Fiscalidade, no enquadramento do Ministério das Finanças. A este Conselho incumbirá, em geral, a promoção e controlo do enquadramento e harmonia do sistema tributário e aduaneiro e normas da Constituição e da ordem comunitária em termos de política estrutural e conjuntural.

O Conselho Nacional de Fiscalidade assegurará, entre outras funções, a promoção, junto dos órgãos competentes, de acções que facilitem as relações entre a administração fiscal e os contribuintes, bem como medidas legislativas tendentes a tomar o sistema fiscal mais simples, económico e justo, e a administração fiscal mais eficaz; e colaborará, quando solicitado, na feitura da legislação fiscal ou na elaboração de regulamentos e actos administrativos de carácter genérico.

Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA)

A nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças veio criar um subsistema coerente dos assuntos fiscais assente em três Direcções-Gerais, tendo em vista um fim comum — a execução da política de forma correcta e eficaz.

É neste contexto que foi criada a nova Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, à qual, concentrando em si know-how no âmbito das novas tecnologias, compete, do ponto de vista técnico-informático apoiar a DGCT e a DGAIEC, bem como operaciona-