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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

CAPÍTULO VIII

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

Artigo 28.°

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

A Organização utiliza plenamente as facilidades do Fundo Comum para os Produtos de Base.

CAPÍTULO IX Estatísticas, estudos e informação

Artigo 29.° Estatísticas, estudos e informação

1 — O Conselho estabelecerá relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais competentes para facilitar a obtenção de dados e de informações recentes e fiáveis sobre o*comércio das madeiras tropicais, bem como dados relevantes sobre as madeiras não tropicais e sobre a gestão duradoura das florestas produtoras de madeiras industriais. Na medida do que considerar necessário para a execução do presente acordo, a Organização, em cooperação com estas organizações, reúne, compila e, se for caso disso, publica informações estatísticas sobre a produção, a oferta, o comércio, as existências, o consumo e os preços do mercado da madeira, sobre o nível dos recursos de madeira industrial e sobre a gestão das florestas produtoras de madeira industrial.

2 — Os membros comunicam, na medida em que a sua legislação interna o permita e dentro de um prazo razoável, estatísticas e informações sobre a madeira, o seu comércio e as actividades destinadas a assegurar uma gestão duradoura das florestas produtoras de madeiras industriais, bem como outras informações solicitadas pelo Conselho. O Conselho decide do tipo de informações a transmitir em aplicação do presente número e da forma de apresentação de tais informações.

3 — O Conselho vela pela realização, periodicamente, dos estudos necessários sobre as tendências e os problemas a curto e a longo prazo dos mercados internacionais da madeira, bem como sobre os progressos alcançados com vista a conseguir-se uma gestão duradoura das florestas produtoras de madeira industrial.

Artigo 30.°

Relatório e exames anuais

1 — O Conselho publica, no prazo de seis meses seguintes ao final de cada ano,civil, um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que considere relevantes.

2 — O Conselho examina e avalia todos os anos:

a) A situação internacional relativa às madeiras tropicais;

b) Outros factores, questões e elementos que considere estarem relacionados com os objectivos do presente Acordo.

3 _ O exame é efectuado tendo em conta:

à) As informações transmitidas pelos membros sobre a produção, o comércio, a oferta, as existências, o consumo e os preços nacionais das madeiras industriais;

b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos transmitidos pelos membros a pedido do Conselho;

c) As informações transmitidas pelos membros relativas aos progressos alcançados com vista a conseguir-se uma gestão duradoura das florestas produtoras de madeira industrial;

d) Outras informações relevantes que o Conselho pode obter tanto directamente como através dos organismos do sistema das Nações Unidas e de organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais.

4 — O Conselho promove a troca de opiniões entre os países membros sobre o seguinte:

a) A situação no que respeita à gestão duradoura das florestas produtoras de madeiras industriais e a questões afins nos países membros;

ò) Os fluxos de recursos e as necessidades no que respeita aos objectivos, aos critérios e aos princípios directores definidos pela Organização.

5 — O Conselho, mediante pedido, tomará medidas com vista a reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países membros em desenvolvimento, de obtenção dos dados necessários a uma partilha de informação adequada, nomeadamente através do fornecimento aos membros de recursos para a formação e de facilidades.

6 — Os resultados de análise são consignados nos relatórios sobre as deliberações do Conselho.

CAPÍTULO X Disposições diversas

Artigo 31.°

Queixas e diferendos

Qualquer queixa apresentada contra um membro por não cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão submetidos à apreciação do Conselho, para a decisão. As decisões do Conselho nesta matéria são definitivas e vinculativas.

Artigo 32.° Obrigações gerais dos membros

1 — Durante a vigência do presente Acordo, os membros envidarão todos os esforços e cooperação com vista a alcançar os seus objectivos e a evitar qualquer acção contrária aos membros.

2 — Os membros comprometem-se a aceitar e a aplicar as decisões que o Conselho adopta nos termos do presente Acordo e abster-se-ão de aplicar medidas que limitem ou prejudiquem essas decisões.

Artigo 33.°

Dispensas

• 1 — O Conselho pode, em circunstâncias excepcionais ou por motivos de força maior que não estejam expres-