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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

3 — A Organização pode igualmente concluir acordos com um ou mais países, que devem ser aprovados pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que se revelarem necessários à boa aplicação do presente Acordo.

4 — Se a sede da Organização for transferida para outro país, o membro em questão concluirá, logo que possível, com a Organização um acordo de sede, que deve ser aprovado pelo Conselho. Na pendência da conclusão desse acordo, a Organização solicitará ao governo de acolhimento que conceda, nos limites da sua legislação nacional, a isenção de impostos às remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como aos haveres, rendimentos e outros bens da Organização.

5 — O acordo de sede é independente do presente Acordo. Todavia, deixará de vigorar:

a) Por consentimento mútuo entre o governo de acolhimento e a Organização;

b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo de acolhimento; ou

c) Se a Organização deixar de existir.

CAPÍTULO VI Disposições financeiras

Artigo 18.° Contas financeiras

1 — São instituídas:

a) Uma conta administrativa;

b) Uma conta especial;

c) O Fundo para a Parceria de Bali;

d) Quaisquer outras contas que o Conselho considere adequadas e necessárias.

2 — O director executivo é responsável pela gestão destas contas, prevendo o Conselho no regulamento financeiro da Organização as disposições necessárias.

Artigo 19.° Conta administrativa

1 — As despesas necessárias à administração do presente Acordo serão imputadas na conta administrativa e cobertas através de contribuições anuais pagas pelos membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

2 — As despesas das delegações no Conselho, nos comités e em quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho referidos no artigo 26.° ficarão a cargo dos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos.

3 — Antes do final de cada exercício, o Conselho adoptará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento.

4 — Em cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será proporcional à relação existente, aquando da adopção do orçamento administrativo do referido exercício, entre o número de votos de tal membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Na fixação das contribuições, os

votos de cada membro serão contados sem tomar em conta a suspensãcdos direitos de voto de um membro ou a nova repartição de votos daí resultante.

5 — O Conselho fixará a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que tais membros deverão deter e do período de exercício que falta decorrer, não sendo porém alteradas por este facto as contribuições solicitadas aos outros membros para o exercício em curso.

6 — As contribuições para os orçamentos administrativos são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício durante o qual se tornaram membros da Organização são exigíveis à data em que se tornam membros.

7 — Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro meses seguintes à data da sua exigibilidade por força do n.° 6 do presente artigo, o director executivo solicitará o seu pagamento o mais rapidamente possível. Se decorridos dois meses depois deste pedido, o membro não tiver pago a sua contribuição, será convidado a justificar os motivos do não pagamento. Se decorridos sete meses depois da data em que aquele pagamento era exigível, ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os seus direitos de voto, até que a sua contribuição seja paga integralmente, a não ser que o Conselho, por votação especial, decida de outro modo. Se, por outro lado, um membro tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo no prazo de quatro meses seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do n.° 6 do presente artigo, esse membro beneficia de uma redução de contribuição de acordo com as modalidades previstas pelo Conselho no regulamento financeiro da Organização.

8 — Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.° 7 do presente artigo continua vinculado ao pagamento da sua contribuição.

Artigo 20 .°

Conta especial

1 — São instituídas duas subcontas da conta especial:

a) A subconta dos anteprojectos;

b) A subconta dos projectos.

2 — São as seguintes as possíveis fontes de financia-mento da conta especial:

a) Fundo comum para os produtos de base;

b) Instituições financeiras regionais e internacionais;

c) Contribuições voluntárias.

3 — Os recursos da conta especial só serão utilizados para anteprojectos e projectos aprovados.

4 — Todas as despesas inscritas na- subconta dos anteprojectos serão reembolsadas por 'imputação na sub-conta dos projectos, caso os projectos sejam seguidamente aprovados e financiados. Se, nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho não tiver recebido fundos para a subconta dos anteprojectos, reexaminará a situação e tomará as decisões adequadas.

5 — Todas as receitas relativas a anteprojectos e a projectos claramente identificáveis serão inscritas na conta especial. Todas as despesas respeitantes a tais