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24 DE OUTUBRO DE 1997

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2 — Por notificação escrita ao presidente do Conselho, qualquer membro produtor pode autorizar, sob a sua responsabilidade, outro membro produtor, e qualquer membro consumidor pode autorizar, sob a sua responsabilidade, outro membro consumidor, a representar aos seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer sessão do Conselho.

3 — Os votos de um membro que se abstém são considerados como não expressos.

Artigo 12.° Decisões e recomendações do Conselho

1 — O Conselho esforçar-se-á por tomar todas as suas decisões e por formular a suas recomendações por consenso. Na falta de consenso, todas as decisões e todas as recomendações do Conselho são adoptadas por votação por maioria simples repartida, salvo nos casos em que o presente Acordo preveja uma votação especial.

2 — Quando um membro invocar as disposições do n.° 2 do artigo 11.°, tendo os seus votos sido utilizados numa sessão do Conselho, tal membro é considerado, para efeitos do n.° 1 do presente artigo, como presente e votante.

Artigo 13.°

Quórum no Conselho

1 — O quórum necessário para a realização de qualquer sessão do Conselho encontra-se reunido com a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.°, sob reserva de os membros presentes deterem, no mínimo, dois terços do total dos votos da sua categoria.

2 — Se o quórum definido no n.° 1 do presente artigo não se encontrar1 reunido no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, será suficiente para que esteja reunido o quórum a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.° nos dias seguintes ao da sessão, sob reserva de os membros presentes deterem a maioria do total dos votos da sua categoria.

3 — Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.°

Artigo 14 .° Cooperação e coordenação com outras organizações

1 — O Conselho tomará todas as disposições adequadas com vista a favorecer as consultas e a cooperação com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, nomeadamente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Comissão do Desenvolvimento Duradouro (CDD), as organizações intergovernamentais, nomeadamente o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), e as organizações não governamentais.

2 — A Organização utilizará, sempre que possível, as estruturas, serviços e conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais existentes, a fim de evitar a duplicação dos esforços realizados para atingir os objectivos do presente Acordo e de reforçar a complementaridade e a eücácta das suas actividades.

Artigo 15.° Admissão de observadores

0 Conselho pode convidar qualquer governo não membro ou qualquer uma das organizações referidas nos artigos 14.°, 20.° e 29.° que estejam ligados às actividades da Organização a assistirem, na qualidade de observadores, a qualquer das reuniões do Conselho.

Artigo 16 .° Director executivo e pessoal

1 — O Conselho nomeará o director executivo por votação especial.

2 — As modalidades e condições de recrutamento do director executivo são fixadas pelo Conselho.

3 — O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.

4 — O director executivo nomeará o pessoal de acordo com o estatuto adoptado pelo Conselho. O conselho fixará, por votação especial, os efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administra-! dores que o director executivo está autorizado a nomear. Qualquer alteração nos efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administradores será decidida pelo Conselho por votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo.

5 — O director executivo e qualquer membro do pessoal não podem ter interesses financeiros na indústria e no comércio das madeiras tropicais, nem em actividades comerciais afins.

6 — O director executivo e os outros membros do pessoal não podem, no exercício das suas funções, solicitar ou aceitar instruções de qualquer membro ou autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal, não procurando influenciá-los no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V Privilégios e imunidades

Artigo 17.° Privilégios e imunidades

1 — A Organização tem personalidade jurídica. A Organização tem, em especial, capacidade de contratai, adquirir e ceder bens móveis e imóveis, bem como de estar em juízo.

2 — O estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros durante o período em que estes se encontram no território do Japão, continuam a ser regidos pelo acordo de sede entré o Governo do Japão e a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, assinado em Tóquio em 27 de Fevereiro de 1988, tendo em conta as alterações que se podem revelar necessárias para a a boa aplicação do presente Acordo.