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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

CAPÍTULO VII Actividades operacionais

Artigo 24.° Actividades relativas à política geral da Organização

De modo a atingir os objectivos definidos no artigo 1.°, a Organização desenvolve actividades relativas à política geral e aos projectos nos domínios da informação económica e da informação sobre o mercado, da rearborização, da gestão florestal e da indústria florestal, procedendo de forma equilibrada e integrando, na medida do possível, os trabalhos de política geral e as actividades em matéria de projecto.

Artigo 25.° Actividades de projecto da Organização

1 — Face às necessidades dos países em desenvolvimento, os membros podem apresentar ao Conselho propostas de anteprojectos e de projectos nos domínios da investigação e desenvolvimento, da informação comercial, da transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva nos países membros produtores, de rearborização e de gestão florestal. Os anteprojectos e projectos devem contribuir para a realização de um ou vários objectivos do presente Acordo.

2 — Na aprovação de anteprojectos e projectos o Conselho terá em conta:

a) A sua relevância em relação aos objectivos do • presente Acordo;

b) As suas incidências ecológicas e sociais;

c) Os seus efeitos positivos em termos de manutenção de um equilíbrio geográfico adequado;

d) Os interesses e as características de cada uma das regiões em desenvolvimento produtoras;

e) Os seus efeitos positivos em termos de repartição equitativa dos recursos pelos domínios referidos no n.° 1 do presente artigo;

f) A sua rentabilidade;

g) A necessidade de evitar duplicação de esforços.

3 — O Conselho criará um programa e procedimentos para apresentação, estudo e classificação por ordem de prioridades dos anteprojectos e projectos que solicitam um financiamento da Organização, bem como para a sua execução, acompanhamento e avaliação. O Conselho pronuncia-se sobre a aprovação dos anteprojectos e projectos destinados a ser financiados ou apoiados em conformidade com os artigos 20.° e 21.°

4 — O director executivo pode suspender o desembolso da contribuição da Organização para um anteprojecto ou projecto se esses fundos não são utilizados nos termos previstos no projecto, ou em caso de abuso de confiança, de desperdício, de negligência ou de má gestão. O director executivo apresenta um relatório ao Conselho na sua sessão seguinte, para análise. O Conselho toma então as medidas que entender necessárias.

5 — O Conselho pode, através de votação especial, decidir deixar de apoiar um anteprojecto ou um projecto.

Artigo 26.° Instituição de comités

1 — São instituídos pelo Acordo os seguintes comités, na qualidade de comités da Organização:

a) Comité da Informação Económica e da Informação sobre o Mercado;

b) Comité da Rearborização e da Gestão Florestal; cS Comité da Indústria Florestal;

d) Comité Financeiro e Administrativo.

2 — O Conselho pode, através de votação especial, instituir outros comités e órgãos auxiliares que entenda adequados e necessários.

3 — Cada comité está aberto à participação de todos os membros. O regulamento interno dos comités é adoptado pelo Conselho.

4 — Os comités e órgãos auxiliares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo respondem perante o Conselho e trabalham sob as suas orientações gerais. As reuniões dos comités e órgãos auxiliares são convocadas pelo Conselho.

Artigo 27.° Funções dos comités

1 — As funções do Comité da Informação Económica e da Informação sobre o Mercado são as seguintes:

a) Verificar permanentemente a disponibilidade e a qualidade das estatísticas e outras informações de que a Organização necessita;

b) Analisar os dados estatísticos e os indicadores específicos adoptados pelo Conselho para a fiscalização do comércio internacional das madeiras;

c) Acompanhar continuamente a evolução do mercado internacional das madeiras, a sua situação actual e as suas perspectivas a curto prazo com base nos dados referidos na alínea c) e noutras informações relevantes, incluindo informações sobre as trocas comerciais não contabilizadas nas estatísticas;

d) Apresentar recomendações ao Conselho sobre a necessidade e o carácter de estudos adequados sobre as madeiras tropicais, incluindo os preços, a elasticidade do mercado, os produtos de substituição, a comercialização de novos produtos e as perspectivas a longo prazo do mercado internacional das madeiras tropicais industriais, acompanhar a execução dos estudos solicitados pelo Conselho è analisá-los;

e) Desempenhar todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho sobre os aspectos económicos, técnicos e estatísticos das madeiras;

f) Facilitar a cooperação técnica a favor dos países membros em desenvolvimento para a melhoria dos seus serviços estatísticos relevantes.

2 — As funções do Comité da Rearborização e da Gestão Florestal são as seguintes:

a) Promover a cooperação entre os membros enquanto parceiros nó desenvolvimento das actividades florestais nos países membros, nomeadamente nos seguintes domínios:

tl Rearborização; in Reabilitação; iii) Gestão florestal;