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24 DE OUTUBRO DE 1997

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anteprojectos ou projectos, incluindo a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos, serão imputadas na mesma conta.

6 — O Conselho fixará, por votação especial, as con- . diçôes e modalidades de acordo com as quais, oportunamente e conforme adequado, apoiará projectos tendo em vista o seu financiamento através de empréstimos, desde que um ou mais membros tenham assumido voluntariamente todas as obrigações e responsabilidades inerentes a tais empréstimos. A Organização não assumirá quaisquer obrigações em relação a tais empréstimos.

7 — O Conselho pode designar e apoiar qualquer entidade, com o acordo desta, incluindo um membro ou grupo de membros, que receberá empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e que assumirá todas as obrigações decorrentes desse facto, reservan-do-se a Organização, porém, o direito de controlar a utilização dos recursos e de acompanhar a execução dos projectos financiados deste modo. Todavia, a Organização não é responsável pelas garantias prestadas voluntariamente por qualquer membro ou por outras entidades.

8 — O facto de ser membro da Organização não comporta, para um membro, qualquer responsabilidade em relação aos empréstimos contraídos ou concedidos, para projectos, por qualquer outro membro ou qualquer outra entidade.

9 — O Conselho pode aceitar quaisquer contribuições voluntárias sem afectação determinada, que sejam oferecidas à Organização. Os fundos em questão podem ser utilizados em anteprojectos ou em projectos aprovados.

10 — O director executivo esforçar-se-á por procurar, nas condições e de acordo com as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.

11 — As contribuições pagas para determinados projectos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos aprovados a que inicialmente se destinavam, a não ser que o Conselho decida em contrário com o acordo do contribuinte. Concluído o projecto, a Organização restituirá a cada contribuinte para os projectos específicos o saldo eventual dos fundos, na proporção da parte de cada um no total das contribuições inicialmente pagas para o financiamento do projecto, a não ser que o.contribuinte decida de outro modo.

Artigo 21.° Fundo para a Parceria de Bali

1 — É criado um fundo para a gestão duradoura das florestas tropicais produtoras de madeira industrial, destinado a ajudar os membros produtores a realizarem os investimentos necessários para atingirem o objectivo definido na alínea d) do artigo 1.° do presente Acordo.

2 — O Fundo é constituído por:

a) Contribuições de membros doadores;

b) 50% dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à conta especial;

c) Recursos provenientes de outras fontes, privadas e públicas, que a Organização pode, em conformidade com o seu regulamento financeiro, aceitar.

3 — Os recursos do Fundo são afectados pelo Conselho unicamente para anteprojectos e projectos que correspondam aos objectivos enunciados no n." 1 do presente artigo e aprovados em conformidade com o artigo 25.°

4 — Para a afectação dos recursos do Fundo, o Conselho tem em conta:

a) As necessidades específicas dos membros nos quais a parte do sector das florestas e da madeira nas suas economias diminuirá em resultado da aplicação da estratégia com vista a que, até ao ano 2000, as exportações de madeiras tropicais e de produtos derivados das madeiras tropicais provenham de fontes geridas de forma duradoura;

b) As necessidades dos membros que possuem importantes superfícies florestais e que adoptam programas de conservação das florestas produtoras de madeiras industriais.

5 — O Conselho analisará anualmente o carácter adequado dos recursos de que dispõe o Fundo e esforçar-se-á por obter os recursos suplementares de que necessitam os membros produtores para atingir os objectivos do Fundo. A capacidade de os membros executarem a estratégia referida na alínea a) do n.° 4 do presente artigo depende da disponibilidade dos recursos.

6 — O Conselho define as políticas e as regras de gestão financeira relativas ao funcionamento do Fundo, incluindo as regras relativas à liquidação das contas no termo do presente Acordo.

Artigo 22.° Modalidades de pagamento

1 — As contribuições para a conta administrativa devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis e que não se encontram sujeitas a restrições cambiais.

2 — As contribuições financeiras para a conta especial e para o Fundo para a Parceria de Bali devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis e que não se encontram sujeitas a restrições cambiais.

3 — O Conselho pode decidir igualmente aceitar contribuições para a conta especial ou para o Fundo para a Parceria de Bali sob outras formas, incluindo sob a forma de material ou pessoal científico e técnico, de forma a satisfazer as necessidades dos projectos aprovados.

Artigo 23.° Verificação e publicação das contas

1 — O Conselho nomeará auditores independentes a quem compete fiscalizar as contas da Organização.

2 — Serão postos à disposição dos membros, logo que possível após o final de cada exercício mas o mais tardar seis meses após aquela data, mapas da conta administrativa, da conta especial e do Fundo para a Parceria de Bali, fiscalizados por auditores independentes, os quais serão examinados pelo Conselho tendo em vista a sua eventual aprovação na sessão seguinte. Será seguidamente publicado um resumo das contas e do balanço objecto da auditoria.