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24 DE OUTUBRO DE 1997

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sãmente previstos no presente Acordo, através de votação especial, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por esse membro o convençam da impossibilidade de cumprimento de tal obrigação.

2 — O Conselho, ao conceder uma dispensa a um membro nos termos do n.° 1 do presente artigo, deve precisar as modalidades, as condições, a duração e os motivos da mesma.

Artigo 34.°

Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais

1 — Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas adoptadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho a adopção de medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho adoptará as medidas adequadas em conformidade com os n.os 3 e 4 da secção in da Resolução n.° 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.

2 — Os membros pertencentes à categoria dos países menos desenvolvidos, tal como definida pela Organização das Nações Unidas, podem solicitar ao Conselho o benefício de medidas especiais, em conformidade com o n.° 4 da secção ih da Resolução n.° 93 (IV) e com os n.0* 56 e 57 da Declaração de Paris e do Programa de Acção para os anos 80 a favor dos países menos desenvolvidos.

Artigo 35.° Revisão

O Conselho reverá o âmbito da aplicação do presente Acordo quatro anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 36.° Não discriminação

O presente Acordo não permite o recunso a medidas destinadas a restringir ou a proibir o comércio internacional de madeira e de produtos derivados da madeira, especialmente no que respeita às importações e à utilização de madeira ou de produtos derivados da madeira.

CAPÍTULO XI Disposições finais

Artigo 37.° Depositário

0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.

Artigo 38.° Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1 — O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Abril de 1994 até que esteja decorrido um mês após a data da sua entrada em vigor.

2 — Qualquer governo referido no n." 1 do presente artigo pode:

a) No momento da assinatura do presente Acordo, declarar que, através de tal assinatura, se vincula ao mesmo (assinatura definitiva); ou

b) Após ter assinado o presente Acordo, ratificá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.

Artigo 39.° Adesão

1 — Os governos de todos os Estados membros podem aderir ao presente Acordo nas condições definidas pelo Conselho, que incluem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Todavia, o Conselho pode conceder uma prorrogação aos governos que não estejam em condições de aderir ao acordo no prazo estipulado.

2 — A adesão processa-se através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.

Artigo 40.° Notificação de aplicação a título provisório

Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar, em qualquer momento, o depositário que irá aplicar o Acordo a título provisório, quer quando este entra em vigor em conformidade com o artigo 41.°, quer, caso este já esteja em vigor, numa data específica.

Artigo 41.° Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entra em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 1995, ou em data posterior caso 12 governos de países produtores que detenham pelo menos 55 % do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo e 16 governos de países consumidores que detenham pelo menos 70% do total dos votos atribuídos nos termos do anexo B do presente Acordo o tenham assinado definitivamente ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado, ou tenham aderido ao mesmo, nos termos do n.° 2 do artigo 38.° ou do artigo 39.°

2 — Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 1995, entrará em vigor a título provisório nessa data ou em qualquer outra data dentro dos seis meses (') seguintes, caso 10 governos de países produtores que detenham pelo menos 50% do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo e 14 governos de países consumidores que detenham pelo menos 65% do total dos votos atribuídos nos termos do anexo B do presente Acordo o tenham assinado definitivamente ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado nos termos do n.° 2 do artigo 38.°, ou tenham notificado o depositário, nos termos do artigo 40.°, que o aplicarão a título provisório.

3 — Caso as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não estiverem preenchidas em 1 de Setembro de 1995, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os gover-